Direito ao silêncio não justifica ausência de Secretários convocados por CPI municipal, diz STF

Direito ao silêncio não justifica ausência de Secretários convocados por CPI municipal, diz STF

Gilmar Mendes rejeita reclamação do Município de Óbidos e reafirma que, na ausência de investigação formal ou risco concreto de autoincriminação, o comparecimento de agentes públicos à CPI é obrigação legítima.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a reclamação constitucional apresentada pelo Município de Óbidos (PA) contra decisões do Juízo da Vara Única local que determinaram o comparecimento de secretários municipais e de um servidor público à Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal para apurar supostas irregularidades na contratação de empréstimos pelo Executivo.

A reclamação alegava violação à autoridade das ADPFs 395 e 402, nas quais o STF fixou parâmetros sobre garantias de investigados perante CPIs, especialmente o direito de não se autoincriminar. Segundo o Município, o simples fato de os convocados figurarem como “potenciais investigados” justificaria sua ausência, ainda que o juízo local tivesse reconhecido o direito ao silêncio e à assistência de advogado.

Sem investigação formal, convocação é diligência legítima do Legislativo

Ao examinar os documentos que instruíam a reclamação, Gilmar Mendes concluiu que não havia qualquer demonstração de que os secretários municipais ou o servidor figurassem como investigados formais da CPI. O que existia eram intimações para esclarecimentos administrativos, típicas da atividade fiscalizatória dos Parlamentos.

O relator reafirmou que o art. 58, §3º, da Constituição confere às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, o que inclui a prerrogativa de convocar agentes públicos para prestar informações sobre fatos relacionados à atuação administrativa. Nessas circunstâncias, a convocação não constitui abuso nem constrangimento. 

Direito ao silêncio não implica direito de não comparecer

O ministro destacou que o juízo de origem já havia resguardado integralmente as garantias constitucionais dos convocados: direito ao silêncio, proteção contra perguntas autoincriminatórias, acompanhamento por advogado. Para o STF, essa proteção é suficiente para afastar qualquer risco de violação aos precedentes das ADPFs 395 e 402.

Gilmar Mendes foi categórico ao assentar que “A condição de potencial investigado não pode ser presumida nem alegada genericamente como fundamento para a desobrigação ao comparecimento.” Assim, o direito ao silêncio não se converte em autorização para faltar. O dever de comparecer permanece, salvo quando houver prova concreta de risco jurídico — o que não se verificou no caso.

Secretários municipais não desfrutam das prerrogativas de chefes do Executivo

O relator também afastou analogias com a recente orientação fixada na ADPF 848, que vedou a convocação de governadores por CPIs do Senado por violação à separação dos Poderes e à autonomia federativa. Segundo ele, tal proteção institucional não se estende automaticamente a secretários municipais, cujas funções e regime de responsabilidade não se equiparam à chefia do Executivo.

Reclamação não substitui recurso e não serve para controle genérico de legalidade

Ao concluir pelo não cabimento da reclamação, Gilmar Mendes reiterou a jurisprudência do STF segundo a qual o instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tampouco como via para revisão ampla de decisões judiciais ordinárias. Diante da inexistência de afronta à autoridade dos precedentes invocados, o ministro julgou a reclamação totalmente improcedente, com fundamento no art. 21, §1º, do RISTF.

Rcl 87327
Relator(a): Min. GILMAR MENDES

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