Segunda Turma manteve decisão do ministro Dias Toffoli que cassou ordens de bloqueio de verbas vinculadas a programas específicos do Município de Presidente Figueiredo (AM).
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou que verbas públicas vinculadas a convênios e programas com destinação específica não podem ser objeto de sequestro para pagamento de precatórios. O colegiado, por unanimidade, negou provimento a três agravos regimentais da empresa Pontes Comércio de Alimentos Ltda. e manteve decisão do ministro Dias Toffoli que determinara a devolução ao Município de Presidente Figueiredo (AM) de valores bloqueados pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
A controvérsia surgiu após o Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio da Central de Precatórios, determinar bloqueios via Sisbajud em diversas contas do município, incluindo aquelas abastecidas por verbas federais e estaduais destinadas à execução de programas e convênios. Em reclamação ao STF, o ente municipal alegou violação direta às ADPFs 114 e 405, que vedam o uso de recursos vinculados para finalidades diversas das previamente definidas.
Ao julgar a reclamação procedente, Toffoli destacou que a orientação fixada pelo Plenário do Supremo é vinculante: verbas escrituradas com finalidade específica — sejam de convênios, operações de crédito ou repasses condicionados — não podem ser alcançadas por decisões judiciais, ainda que o sequestro decorra de inadimplência no regime de precatórios. O ministro observou que o próprio TJAM reconheceu limitações tecnológicas do Sisbajud, que impede filtragem prévia das contas atingidas, o que reforça a necessidade de controle posterior para evitar constrições inconstitucionais.
Nos agravos regimentais, a empresa credora alegou contumácia do município, validade do sequestro e aplicação do art. 20 da Resolução 303/2019 do CNJ, que disciplina a gestão dos precatórios. Também sustentou ter recebido os valores de boa-fé e afirmado inexistir disponibilidade financeira para eventual devolução.
A Turma, porém, acompanhou integralmente o relator. Para Toffoli, normas infraconstitucionais — inclusive resoluções do CNJ — não podem sobrepor-se à jurisprudência consolidada nas ADPFs, que protege o desenho constitucional do orçamento público, a separação de poderes e o regime jurídico dos repasses vinculados. O ministro também esclareceu que sua decisão determinou apenas a devolução dos recursos ainda retidos em conta judicial, não alcançando valores já levantados pela empresa.
Com isso, permanece válida a ordem para restituição imediata das quantias sequestradas, reforçando a vedação constitucional à constrição de verbas carimbadas. A decisão tem impacto direto na gestão municipal da região, especialmente em cidades da Amazônia que dependem fortemente de convênios federais e estaduais para manter serviços essenciais.
Rcl 84337 AgR
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
