A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve decisão que negou indenização por danos morais a uma consumidora que alegava ter sofrido com as falhas no fornecimento de energia elétrica em 2022 na cidade de Humaitá. Embora tenha afirmado ser casada há mais de 30 anos com o titular da unidade e ser consumidora por equiparação, a Justiça entendeu que a reparação deve se limitar a uma por imóvel — e não a cada morador afetado.
Na ação, a mulher relatou ter suportado longos períodos sem energia elétrica, o que comprometeu o abastecimento de água e o sinal de telefonia, e pediu indenização de R$ 10 mil, sustentando a responsabilidade objetiva da concessionária. Argumentou que, mesmo não sendo titular da conta, sofreu os mesmos danos e, por isso, deveria ser reconhecida como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
O juiz Bruno Rafael Orsi, do Juizado Especial Cível de Humaitá, reconheceu que o pedido poderia ser analisado sob a ótica do consumidor por equiparação, mas afastou a duplicidade de indenizações. Segundo o magistrado, o bom senso e a finalidade social da indenização exigem ponderação entre a reparação e o equilíbrio econômico-financeiro do serviço público, impondo que a compensação por danos morais seja única por unidade consumidora.
“É justo e equânime evitar prejuízo imensurável à concessionária decorrente de múltiplas indenizações pelo mesmo fato e pela mesma residência”, afirmou Orsi, com fundamento no artigo 6º da Lei 9.099/95, que autoriza o juiz a decidir por equidade.
A autora recorreu da decisão, alegando que a limitação ofende o direito individual à reparação integral. O recurso, contudo, foi negado pela 3ª Turma Recursal, sob relatoria do juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, que confirmou integralmente a sentença.
O colegiado destacou que, embora a responsabilidade civil da concessionária seja objetiva, o princípio da razoabilidade impede a multiplicação de indenizações idênticas por um mesmo evento. “A limitação atende à função compensatória e pedagógica da reparação, evitando enriquecimento sem causa e assegurando equilíbrio na prestação do serviço público essencial”, afirmou o relator.
Com a decisão unânime, ficou assentado que, nos casos de falhas de energia que atingem toda a residência, a indenização é da casa, não do casal — tese que reforça a aplicação do bom senso e da proporcionalidade como critérios de justiça nos juizados especiais.
Processo 0005864-52.2025.8.04.4400
