Início Amazonas Extravio de assento não suprime direito de propriedade nem impede restauração registral

Extravio de assento não suprime direito de propriedade nem impede restauração registral

Decisão da Justiça no Amazonas reafirma o princípio de que o extravio de assento registral — o lançamento formal do registro de um imóvel no livro do cartório — não elimina o direito de propriedade nem impede a reconstituição da matrícula, desde que comprovada a legitimidade do título original.

A decisão, proferida pela Vara Única da Comarca de Humaitá, julgou procedente ação de restauração de registro ajuizada por herdeiros de uma proprietária falecida, que tiveram o inventário suspenso após o cartório informar que a matrícula do imóvel, lavrada anos atrás, havia desaparecido dos livros e sido substituída por outro registro.

Com base no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o juiz determinou a restauração da matrícula reconhecendo que a inexistência de sobreposição com outro imóvel e a presença de documentos originais — como o título definitivo expedido pela Prefeitura e cópia do registro antigo — bastam para autorizar o restabelecimento do assento.

Segundo a sentença, o procedimento não cria novo direito, mas apenas reconstitui a publicidade do registro e devolve sua eficácia jurídica, “assegurando a continuidade dominial e a fé pública que caracteriza o sistema registral imobiliário”.

O magistrado ainda determinou que a restauração fosse feita sem cobrança de taxas cartoriais, por se tratar de erro oriundo do serviço registral, e autorizou que o novo número de matrícula seja atribuído apenas se necessário para evitar conflito com outro registro ativo.

A decisão reafirma que, mesmo diante de falhas cartorárias, o direito material de propriedade permanece íntegro, podendo o titular ou seus sucessores promover a restauração judicial do assento, a fim de garantir a segurança jurídica e a regularização dominial.

Processo 0606604-92.2024.8.04.4400