A legislação brasileira estabelece, desde 1950, que a morte do consignante extingue automaticamente a dívida oriunda de empréstimo garantido exclusivamente por consignação em folha. O comando, previsto no artigo 16 da Lei nº 1.046/1950, veda a continuidade de descontos e qualquer forma de cobrança dirigida a pensionistas ou sucessores, por ausência de vínculo contratual e extinção da garantia.
A Justiça do Amazonas reconheceu como ilícita a cobrança de dívida de empréstimo consignado em nome de pensionista após o falecimento do titular do contrato, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juiz Hercílio Tenório de Barros Filho, do Amazonas, ressaltou que, conforme o artigo 16 da Lei nº 1.046/1950, a morte do consignante extingue a dívida garantida exclusivamente por consignação em folha, de modo que inexiste qualquer obrigação transmissível aos sucessores ou dependentes previdenciários. Assim, a persistência da cobrança constitui violação à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade, por atingir verba de natureza alimentar.
O falecimento do mutuário em contrato de empréstimo consignado leva à extinção da dívida, quando a única garantia for a consignação em folha. O benefício de pensão por morte é de titularidade exclusiva do dependente e não pode ser onerado pela dívida pessoal do instituidor falecido, salvo se houver herança para tal quitação, nos termos do Código Civil, o que não se aplica ao benefício previdenciário.
A dívida foi contraída pela de cujus e sua manutenção e transferência para o benefício do pensionista se configura em conduta manifestamente ilícita do Banco, dispôs o Juiz.
Na sentença, o magistrado também define que a conduta do banco extrapolou mero erro administrativo, pois revelou descumprimento do dever de diligência e causou constrangimento indevido à pensionista, que passou a suportar descontos sem respaldo contratual.
“Com o óbito, extingue-se a relação jurídica e o próprio instrumento de garantia”, afirmou o juiz, ao fixar indenização compensatória e determinar a devolução dos valores.
Processo 0000912-75.2025.8.04.3900
