Amazonas é condenado a indenizar família que arcou com leite especial para criança com alergia

Amazonas é condenado a indenizar família que arcou com leite especial para criança com alergia

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação do Estado ao ressarcimento de R$ 3 mil a uma família que precisou custear, por conta própria, o leite especial Pregomin Pepti destinado a uma criança com alergia severa à proteína do leite de vaca.

O colegiado, sob relatoria da desembargadora Nélia Caminha Jorge, entendeu que a omissão no fornecimento do produto essencial ao tratamento configurou falha na prestação do serviço público de saúde, atraindo a responsabilidade objetiva do ente estatal.

Segundo os autos, o genitor da criança comprovou, por meio de notas fiscais, a compra da fórmula alimentar durante o período em que o produto estava em falta na rede pública. A sentença de primeiro grau, proferida pela Vara da Infância e Juventude de Manaus, havia determinado não apenas o fornecimento contínuo do insumo, mas também o reembolso dos valores gastos — decisão agora confirmada pelo Tribunal.

Ao analisar o recurso, o Estado alegou que haveria fórmula nutricional equivalente disponível e que o reembolso seria indevido. A relatora afastou o argumento, afirmando que a prescrição médica prevalece sobre a indicação genérica de produto similar, já que somente o profissional responsável pelo acompanhamento clínico possui condições de definir o tratamento adequado.

Para a magistrada, a omissão estatal no fornecimento de insumo indispensável à saúde da criança impõe o dever de indenizar. “Negar o ressarcimento seria legitimar a omissão administrativa e transferir à família o ônus de garantir o mínimo existencial”, pontuou.

O acórdão reafirma o entendimento consolidado do TJ-AM de que o direito à saúde é obrigação solidária entre os entes federativos, conforme o artigo 196 da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, cabendo ao Estado reparar os danos causados por sua inércia no fornecimento de medicamentos e insumos prescritos.

Processo 0908923-33.2022.8.04.0001

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