Juros acima da média e devolvidos por ofensa devem ser repartidos entre a intermediadora e o Banco

Juros acima da média e devolvidos por ofensa devem ser repartidos entre a intermediadora e o Banco

A parceria comercial entre instituição financeira e empresa intermediadora de crédito não afasta a responsabilidade solidária pela cobrança de juros abusivos em contratos de cartão consignado requalificados como empréstimo comum.

Esse foi o entendimento reafirmado pela desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao negar provimento à apelação interposta pelo Banco Master S/A e pela Prover Promoção de Vendas Ltda. (Avancard) contra sentença que havia reconhecido a abusividade dos encargos e determinado a revisão contratual.

No caso, a consumidora alegou ter contratado um empréstimo consignado, mas recebeu cartão de crédito com desconto automático em folha. A taxa anual de juros pactuada — 90,12% a.a. — superava em mais de cinco vezes a média de mercado fixada pelo Banco Central (16,18% a.a.) para operações análogas de crédito consignado a servidores públicos. O juízo de primeiro grau requalificou o contrato e determinou a restituição simples do valor cobrado a maior, afastando o dano moral.

Ao analisar o recurso, a relatora afastou as preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva da Prover, destacando que a intermediadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios e abusos da operação, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo Mirza Telma, “a parceria comercial na emissão e oferta do cartão de crédito consignado insere ambas as empresas no mesmo ciclo de fornecimento, não sendo possível isolar a responsabilidade de quem promove e de quem financia a operação”.

No mérito, a magistrada reafirmou que o contrato, embora rotulado como cartão consignado, apresentava as características típicas de mútuo consignado comum — valor fixo liberado em conta, parcelas determinadas e desconto integral em folha —, o que justifica a aplicação da taxa média de juros do BACEN e a correção do excesso verificado.

A decisão invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS) e o IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 2/TJAM), que autoriza a conversão do contrato quando há vício de informação e desvantagem exagerada ao consumidor.

Com o julgamento, o Tribunal manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, consolidando o entendimento de que juros manifestamente superiores à média configuram ofensa ao princípio do equilíbrio contratual e impõem repartição da responsabilidade entre todos os integrantes da cadeia de consumo.

Recurso n.: 0015868-66.2025.8.04.1000

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