O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) reconheceu a validade de uma doação verbal de animal de estimação e negou o pedido de devolução formulado pela antiga tutora de um cachorro da raça Golden Retriever, de nome Luck. A sentença também rejeitou os pedidos de indenização por danos morais feitos por ambas as partes.
A autora alegava ter deixado o animal temporariamente sob os cuidados do réu, que se ofereceu para acolhê-lo por possuir espaço adequado, mas que depois o teria repassado a terceiros sem autorização. O demandado sustentou que a entrega do cachorro configurou doação definitiva, sem condição de devolução, e apresentou como prova conversas por aplicativo e tentativas de venda do animal pela própria requerente.
Ao julgar o caso, a juíza entendeu que o ato de liberalidade foi comprovado e que a transferência da posse se deu por doação verbal válida, conforme os artigos 538 e 541, parágrafo único, do Código Civil, que permitem a doação de bens móveis de pequeno valor sem exigência de forma escrita. O conjunto probatório, segundo a sentença, não demonstrou qualquer condição que assegurasse à autora o direito de reaver o animal.
A decisão também ressaltou que, embora os animais ainda sejam juridicamente classificados como semoventes, o Direito contemporâneo reconhece sua condição de seres sencientes, dotados de sensibilidade e capazes de estabelecer vínculos afetivos. Por isso, a controvérsia não deveria ser resolvida apenas sob o prisma patrimonial, mas também sob o princípio do bem-estar animal, previsto no artigo 8º do CPC.
Com base em precedente do Tribunal de Justiça do Paraná (AI nº 0032664-34.2021.8.16.0000), a magistrada ponderou que o bem-estar e a adaptação do cachorro à nova rotina devem prevalecer sobre o desejo de reversão da posse. “A mudança abrupta de ambiente poderia acarretar prejuízos à integridade e ao equilíbrio do animal”, registrou.
Diante disso, o Juizado manteve a posse com o atual tutor e julgou improcedentes todos os pedidos, sem condenação em custas e honorários, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A decisão reafirma a tendência de que, em disputas sobre animais de estimação, a afetividade e o bem-estar prevalecem sobre a titularidade formal da propriedade.
