Ação de celetista contratado antes da Constituição de 1988 deve ser julgada pela Justiça do Trabalho

Ação de celetista contratado antes da Constituição de 1988 deve ser julgada pela Justiça do Trabalho

STF rejeita pedido da Funasa e reafirma que vínculo sem concurso público não pode ser convertido automaticamente em regime estatutário.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação movida por um servidor da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), admitido em 1987, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sem concurso público.

A Funasa alegava que o caso deveria ser julgado pela Justiça Comum e entrou com reclamação constitucional no STF, afirmando que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) teria desrespeitado o precedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.395, que trata dos vínculos estatutários entre servidores e o poder público.

O relator, ministro Luiz Fux, explicou que a reclamação é um instrumento excepcional, que só pode ser usada quando há correspondência exata entre o caso concreto e a decisão do STF que se alega violada. No caso, isso não aconteceu. Segundo o ministro, o TST apenas reconheceu que o servidor continuava vinculado à Funasa como celetista — sem declarar inconstitucionalidade de nenhuma lei.

Fux também lembrou que o Supremo já firmou entendimento no Tema 853 da repercussão geral, segundo o qual é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de servidores contratados sem concurso antes da Constituição de 1988, porque o vínculo é de natureza trabalhista. Assim, o precedente da ADI 3.395, que trata de servidores estatutários, não se aplica a esses casos.

O relator ainda destacou que a transposição automática do regime celetista para o estatutário é inconstitucional, conforme decidiu o próprio STF na ADI 1.150. Ou seja, quem foi contratado sem concurso antes de 1988 pode até ter estabilidade excepcional (garantia de permanecer no cargo), mas não se torna servidor efetivo nem estatutário, pois o cargo não foi conquistado por concurso público.

Por maioria de votos — vencidos os ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes —, a Turma negou o recurso da Funasa e manteve a decisão anterior. 

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