Funcionário de ótica tem garantido direito de exercer profissão

Funcionário de ótica tem garantido direito de exercer profissão

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Extrema, no Sul do Estado, que negou o pedido do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) contra a atuação de um optometrista.

O CBO argumentou, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 131, que profissionais não-médicos estão vedados a realizar exames, consultas, a prescrever lentes de grau ou possuir consultório.

A defesa do profissional apontou supostas ilegalidades no pedido, já que o STF, no julgamento da própria ADPF nº 131, modulou efeitos para determinar que as vedações não atingem optometristas formados por instituição de ensino superior devidamente regulada pelo Ministério da Educação, o que seria o caso do autor da ação.

A 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema negou os pedidos do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, que recorreu.

Formação superior

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, manteve o entendimento da 1ª Instância. O magistrado ressaltou que a decisão do STF, ao julgar a ADPF nº 131 e seus embargos de declaração, reconheceu que os Decretos n.º 20.931/1932 e nº 24.492/1934 “não se aplicam a optometristas com formação superior, autorizando o funcionamento de consultórios próprios e o exercício profissional nos limites legais”.

Como o profissional em questão comprovou formação em instituição de nível superior na área de Optometria, “não há que se falar em exercício ilegal da medicina”. Desta forma, “não se comprovou nos autos que o réu extrapolou os limites legais da atuação optométrica”.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o voto do relator.

O recurso tramita sob o número nº 1.0000.22.040158-2/002.

Com informações do TJ-MG

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