A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na penhora de bem indivisível, o cônjuge ou coproprietário alheio à execução tem direito de preferência para arrematar o imóvel pelo valor de avaliação, e não pode ter sua quota calculada sobre o valor de arrematação, se este for inferior.
O julgamento ocorreu no Recurso Especial 2.180.611/DF, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, e foi unânime. A decisão reforça a aplicação do artigo 843 do Código de Processo Civil, que busca equilibrar a satisfação do crédito com a proteção do patrimônio de quem não responde pela dívida.
Segundo o acórdão, a base de cálculo da quota-parte do coproprietário não executado deve ser o valor da avaliação judicial do bem, e não o preço pelo qual ele foi arrematado. Isso porque a função do dispositivo legal é evitar a dilapidação patrimonial de quem não integra a execução, assegurando igualdade de condições na arrematação.
A ministra destacou que, se o cálculo fosse feito sobre o valor de arremate — geralmente inferior ao da avaliação —, o resultado seria o enriquecimento do arrematante e o empobrecimento do cônjuge inocente, contrariando o próprio espírito do art. 843 do CPC. Assim, mesmo quando exerce o direito de preferência, o coproprietário deve complementar apenas a diferença entre a sua quota avaliada e o valor total do bem arrematado, preservando integralmente seu patrimônio.
O precedente consolida a interpretação de que a execução deve respeitar a titularidade parcial do bem, impedindo que a dívida de um atinja, por via indireta, o patrimônio de outro. A Turma reforçou que a execução, embora voltada à satisfação do crédito, não pode se converter em instrumento de injustiça patrimonial.
REsp 2.180.611-DF
