Decolar é condenada a indenizar consumidores por falha em pacote turístico durante pandemia

Decolar é condenada a indenizar consumidores por falha em pacote turístico durante pandemia

Justiça reconhece relação de consumo, rejeita excludentes de responsabilidade e aplica teoria do risco do empreendimento; danos moral e material somam R$ 17,8 mil. 

O Juízo da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus condenou a empresa Decolar.com Ltda. a indenizar um casal de consumidores amazonenses por falha na prestação de serviços em um pacote turístico internacional adquirido antes da pandemia da COVID-19.

A sentença, proferida pelo juiz Cid da Veiga Soares Júnior em 14 de outubro de 2025, fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais e R$ 7.805,23 por danos materiais, definindo  que a empresa alterou e cancelou unilateralmente voos e reservas às vésperas da viagem, sem comunicação adequada ou assistência.

Alterações, cancelamentos e prejuízos

De acordo com o processo, os consumidores adquiriram o pacote turístico em janeiro de 2020, com passagens aéreas e hospedagem, por meio do site da Decolar.com.
Com o avanço da pandemia, a viagem foi suspensa, e o pacote passou por diversas modificações unilaterais, sem aviso prévio e sem alternativas efetivas.

Após sucessivos contatos, uma nova data foi remarcada em 2021, mas novos cancelamentos e mudanças de itinerário ocorreram poucos dias antes do embarque.
Os consumidores foram obrigados a contratar hospedagem e locação de veículo por conta própria e, ao chegarem ao aeroporto, descobriram que suas passagens não estavam confirmadas, o que gerou atraso na viagem e perda de diárias já pagas.

Responsabilidade solidária e relação de consumo

Em sua defesa, a empresa alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediadora, sem responsabilidade pelas falhas de companhias aéreas ou hotéis.
O magistrado rejeitou o argumento, afirmando que a Decolar integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos vícios do serviço, conforme o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“É evidente a existência de relação de consumo entre as partes. Nos moldes do CDC, todos os que compõem a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelas falhas na prestação do serviço”, registrou o juiz. O magistrado ressaltou ainda que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e só pode ser afastada mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos autos.

Resolução da ANAC e falha na comunicação

A sentença também invocou o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que determina que alterações programadas de voos sejam comunicadas com antecedência mínima de 72 horas, devendo o transportador oferecer reacomodação ou reembolso integral, à escolha do passageiro.

“As alterações unilaterais, sem comunicação prévia e sem a oferta das alternativas de reacomodação ou reembolso, violam as normas da ANAC e caracterizam falha grave na prestação do serviço”, destacou o magistrado.

A ausência de prova de fortuito externo, como fatores climáticos ou medidas governamentais imprevisíveis, levou o juiz a classificar o ocorrido como fortuito interno, isto é, inerente à atividade empresarial, e portanto incapaz de excluir o dever de indenizar.

Teoria do risco do empreendimento e dano moral presumido

Com base na teoria do risco do empreendimento, o juiz afirmou que quem se beneficia economicamente de uma atividade assume os riscos por suas falhas, reforçando a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. O dano moral, por sua vez, foi considerado in re ipsa, isto é, presumido diante do transtorno e da frustração experimentados pelos consumidores.

“O atraso e as alterações injustificadas de itinerário, somadas à ausência de assistência, extrapolam o mero aborrecimento e configuram violação à dignidade do consumidor”, assinalou o juiz.

O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), reforçando que o fortuito interno não exclui a responsabilidade e que a frustração de viagem contratada enseja reparação moral e material.

Indenizações e consectários legais

A sentença fixou R$ 10 mil de indenização por danos morais, abrangendo ambos os consumidores, e R$ 7.805,23 por danos materiais, referentes às diárias de hospedagem e à locação de veículo não aproveitadas.

Processo n. 0578228-38.2023.8.04.0001

Leia mais

Falha na transparência: Justiça declara inválido cartão consignado do C6 e impõe indenização de R$ 5 mil

O Banco C6 foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais, além de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da...

Consumidora recebe dezenas de chamadas diárias e Justiça condena empresa por abuso

O Juizado Especial Cível de Manaus condenou uma empresa de Telemarketing ao pagamento de R$ 4 mil em danos morais após reconhecer que a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

HC a favor de Bolsonaro acusa falta de proporção entre violação de tornozeleira e prisão do ex-presidente

Habeas corpus impetrado em favor de Jair Messias Bolsonaro sustenta que a decisão que converteu a prisão domiciliar do...

Sem indício de abuso policial, justiça mantém prisão de Bolsonaro após tentativa de abrir tornozeleira

Em audiência de custódia realizada neste domingo (23) na Superintendência da Polícia Federal em Brasília, o ex-presidente Jair Bolsonaro...

Prisão de Bolsonaro é mantida após audiência de custódia

Após audiência de custódia realizada no início da tarde deste domingo (23), a juíza auxiliar Luciana Yuki Fugishita Sorrentino...

Médico e advogados visitam Bolsonaro antes de audiência de custódia

Um médico e três advogados de defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro chegaram à Superintendência da Polícia Federal, na manhã...