Divulgação não autorizada de imagem da pessoa, por sí, gera danos indenizáveis, fixa Justiça

Divulgação não autorizada de imagem da pessoa, por sí, gera danos indenizáveis, fixa Justiça

A mera utilização da imagem sem autorização é ofensiva aos direitos da personalidade, pois viola o poder de autodeterminação do indivíduo sobre sua própria imagem e proporciona o pedido de indenização.

Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus reconhece dano moral in re ipsa e condena ente público por uso não autorizado de imagem em publicação institucional.

O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus reconheceu que o uso não autorizado da imagem de pessoa humana, ainda que em contexto institucional e sem conotação ofensiva, configura violação aos direitos da personalidade, ensejando indenização por dano moral. A decisão reafirma a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o dano decorre do simples ato ilícito de divulgação não consentida da imagem, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.

O fenômeno jurídico central: direito à imagem e autodeterminação

O direito à imagem foi tratado na sentença como expressão direta da dignidade da pessoa humana e do poder de autodeterminação do indivíduo sobre sua própria representação visual. Ao utilizar a imagem de pessoa física em material de divulgação institucional, sem prévia autorização, a administração pública municipal incorreu em violação de direito da personalidade do autor, pois retirou do titular o poder de decidir sobre o contexto e o modo de exposição de sua figura.

O fundamento constitucional está nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, que asseguram a indenização por dano moral e material decorrente de violação à imagem, e nos arts. 11, 12 e 20 do Código Civil, que vedam o uso não autorizado da imagem, exceto em hipóteses de interesse público relevante ou autorização expressa, definiu, na sentença,  a Juíza Etelvina Lobo.

“A conduta foi abusiva e feriu a honra do autor, dado o uso não autorizado da imagem em propaganda nas redes sociais do Município”, registrou o decisum, ao reconhecer o dano moral decorrente do ato ilícito.

Responsabilidade civil objetiva e dano moral in re ipsa

Aplicando o art. 37, §6º, da Constituição Federal, o juízo destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa do agente público.

Na linha da Súmula 403 do STJ, a decisão reconheceu que a publicação não autorizada de imagem gera dano moral in re ipsa, isto é, presumido, sendo irrelevante a intenção do agente ou a ausência de conteúdo vexatório. A sentença citou precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo, em que a captação de imagem de pessoa em local público — mesmo sem teor humilhante — foi considerada suficiente para a indenização, reafirmando o caráter autônomo do direito à imagem. 

Processo n. 0592131-43.2023.8.04.0001 

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