Magistrado seguiu precedente do TJAM e reafirmou princípio da legalidade na carreira militar.
Se a lei de regência estabelece de forma clara que a ordem hierárquica dos oficiais de saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas deve resultar da classificação final no curso de formação, não pode a Administração adotar parâmetros distintos, como a posição obtida no concurso público ou a data de ingresso em exercício.
Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, ao julgar procedente ação de oficial do CBMAM, determinando a retificação de sua antiguidade para a escorreita posição funcional no Quadro de Oficiais de Saúde.
O caso em exame
A militar ajuizou ação ordinária sustentando que, embora tenha figurado como a 9ª mais antiga em seu quadro ao concluir o Curso de Formação de Oficiais de Saúde, foi surpreendida com a reclassificação administrativa para a 17ª posição. Isso ocorreu após ato do CBMAM que alterou o critério de antiguidade, utilizando ora a classificação final no concurso público, ora a data de ingresso em exercício, o que lhe causou perda de precedência hierárquica.
O Estado do Amazonas, intimado, não contestou o pedido. Ao contrário, reconheceu expressamente a procedência da demanda, admitindo que a ordem legal de precedência havia sido desconsiderada.
A questão jurídica
O cerne da controvérsia estava em verificar a legalidade do critério adotado pelo CBMAM frente ao que dispõe o art. 26, §3º, da Lei Estadual nº 3.498/2010, segundo o qual “a ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais de Saúde”.
O magistrado lembrou que, por força do art. 54 do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas, as regras da Polícia Militar são aplicáveis subsidiariamente ao Corpo de Bombeiros, quando houver lacuna. Nesse contexto, não cabe ao administrador criar soluções paralelas que contrariem a lei vigente.
Jurisprudência obrigatória
A sentença invocou precedente vinculante do Tribunal Pleno do TJAM, no MS 4007593-58.2022.8.04.0000, em que se firmou a tese de que o critério objetivo da antiguidade é o resultado final no curso de formação, não sendo possível substituí-lo por notas do concurso público ou pela data de exercício.
O juiz destacou que, nos termos do art. 927, V, do CPC, tal orientação deve ser observada pelos juízes de primeiro grau, garantindo uniformidade e estabilidade na aplicação do direito.
Princípio da legalidade
O julgador enfatizou que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, não podendo inovar contra o texto normativo. Ao criar critérios próprios, o CBMAM incorreu em ilegalidade flagrante, motivo pelo qual se impôs a correção judicial.
Decisão
Com base nesses fundamentos, a sentença determinou a retificação da posição da autora para a 9ª colocação no Quadro de Oficiais de Saúde, especialidade Assistente Social, em conformidade com a classificação obtida no curso de formação.
Além disso, fixou a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários de sucumbência (a serem definidos em liquidação), isentando-o das custas processuais, e afastou a necessidade de remessa necessária, por se tratar de demanda de valor inferior ao limite legal (art. 496, §3º, II, do CPC). O processo se encontra em cumprimento de sentença.
Processo n. 0683874-37.2023.8.04.0001