Carro adquirido com defeito no motor resulta em indenização de R$ 8 mil

Carro adquirido com defeito no motor resulta em indenização de R$ 8 mil

O Poder Judiciário potiguar determinou que dois clientes sejam indenizados após adquirirem carro com defeito no motor. Na sentença do juiz Thiago Fonteles, da 2ª Vara da

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de Apodi, o vendedor da loja de automóveis deve pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.071,00, referente ao montante pago pelos reparos no veículo, além de indenizar por danos morais, na quantia de R$ 2 mil.
Alegam os autores que adquiriram do réu, em agosto de 2024, um automóvel pelo valor de R$ 31 mil, sendo o pagamento realizado por Pix e transferência. Entretanto, no dia seguinte à compra, o veículo apresentou defeitos graves no motor, sendo posteriormente constatado por oficina mecânica que se encontrava com prejuízos severos, exigindo a completa retífica.
Sustentam também que, ao buscar solução amigável com o vendedor, este se recusou a prestar qualquer assistência, sob o argumento de ausência de garantia. Eles defendem, todavia, tratar-se de vício oculto, cuja responsabilidade independe de cláusula contratual. Para comprovar o alegado, referente aos vícios, os clientes anexaram aos autos os comprovantes de pagamento do automóvel e dos valores pagos em peças e serviços para o reparo do veículo.
Em sua defesa, o réu argumentou que, pela compra e venda ter sido realizada entre particulares, não se trata de uma relação de consumo. Relatou, além disso, que não há obrigação do antigo dono de conceder garantia, bem como arcar com eventual prejuízo material identificado no veículo.
Existência de vício oculto 
Analisando o caso, o magistrado afirmou tratar-se de vício oculto, caracterizado pelo Código Civil como um defeito oculto capaz de desvalorizar a coisa ou torná-la inadequada ao uso a que se destina, conforme disposição do art. 441. Segundo este artigo, o objeto recebido em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitado por vícios ou defeitos ocultos que a tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou lhe diminuam o valor.
“Nesses casos, o art. 444 do mesmo diploma legal estipula que, em caso de vício oculto, já existente ao tempo da tradição, a responsabilidade do alienante subsiste, ainda que a coisa pereça em poder do alienatário. Assim, tendo o vício surgido tão pouco tempo após a aquisição do carro, inclusive mais de uma vez, consoante relato da testemunha, certa é a obrigação de indenizar do réu os reparos realizados pelos compradores em razão da existência de vício oculto”, ressalta.
Além do mais, o juiz salienta que, no caso em análise, foi constatado abalo emocional vivenciado pelos clientes em razão de todo o tempo despendido nas tentativas de resolução do problema, do período no qual ficaram impossibilitados de utilizar o veículo e da frustração da expectativa advinda do defeito apresentado no carro. “Motivo pelo qual assiste razão ao requerente quanto ao pedido de indenização por danos morais”, concluiu.

Com informações do TJ-RN

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