Há estelionato se a vítima antecipa taxas e não recebe o empréstimo prometido, fixa TJAM

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A fraude, o dolo e o prejuízo material foram considerados pelo Tribunal de Justiça do Amazonas suficientes para confirmar a prática de estelionato contratual. Com esse fundamento, a Câmara Criminal manteve a condenação de acusado que, valendo-se da promessa de liberação de carta de crédito, induziu a vítima em erro e apropriou-se de valor antecipado, sem jamais cumprir o pactuado.

O caso em exame

O processo revela que o acusado exigiu o pagamento de R$ 2.772,00 como condição para liberar carta de crédito de R$ 51 mil, com entrega prevista para três dias. O contrato foi firmado em maio de 2022, mas o negócio nunca se concretizou. Passados mais de dois anos, não houve restituição do valor adiantado.

Diante do prejuízo, o Ministério Público denunciou o caso como crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal). O juízo de primeiro grau condenou o réu a um ano de reclusão, em regime aberto, substituído por prestação de serviços à comunidade, além de multa. A defesa recorreu, pedindo absolvição por ausência de dolo, mas teve o pleito rejeitado.

A questão em discussão

O tribunal analisou se a conduta preenchia os elementos do tipo penal: fraude, obtenção de vantagem ilícita, dano à vítima e intenção de enganar. A Câmara concluiu que todos os requisitos estavam presentes, sobretudo porque a estrutura empresarial foi utilizada como disfarce para conferir aparência de legalidade ao negócio.

Razões de decidir

A relatora, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, destacou que a autoria ficou comprovada pelo depoimento firme da vítima, que narrou o ardil com precisão. A materialidade foi demonstrada por meio do contrato, da carta de desistência e dos comprovantes de transferência. O dolo emergiu da retenção prolongada do valor sem cumprimento da promessa ou devolução da quantia.

O colegiado rejeitou a negativa de autoria apresentada pelo acusado, reputando-a insuficiente diante da consistência probatória. O entendimento reforça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 79.449/SP), que reconhece o estelionato contratual quando o agente jamais pretende cumprir a obrigação assumida, mas apenas obter vantagem ilícita.

Dispositivo e tese

O recurso foi negado por unanimidade. A tese fixada estabelece que, “comprovados o dolo, a materialidade e a autoria, é cabível a condenação pelo crime de estelionato”, e que “a negativa de autoria isolada, desacompanhada de respaldo probatório, não afasta a responsabilidade penal”.

Recurso n.: 0428954-63.2024.8.04.0001

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