O Tribunal Regional Federal da 1ª Região vai decidir se concede ou não efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão da 9ª Vara Federal de Manaus que obrigou a União, o próprio Estado e o Município de Manaus a adotar medidas reparatórias relacionadas à crise de oxigênio de janeiro de 2021, em especial aos ‘orfãos da Covid 19’.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, com pedido de tutela de urgência para responsabilizar os três entes federativos pela condução da pandemia de COVID-19, em especial pela falta de oxigênio medicinal que ocasionou centenas de mortes evitáveis.
Em primeira instância, a Justiça Federal acolheu parcialmente o pleito liminar e determinou, entre outros pontos, que União, Estado e Município elaborassem programas de apoio às vítimas e seus familiares (“órfãos da COVID”), iniciassem a execução das políticas públicas correspondentes e promovessem a capacitação de profissionais de saúde para atuação em emergências sanitárias.
Questão em discussão
Inconformado, o Estado do Amazonas agravou ao TRF1. No recurso, sustenta que a decisão de primeiro grau configurou antecipação de responsabilidade civil sem a devida instrução probatória, além de impor encargos financeiros não previstos no orçamento. Alega ainda que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência e que a ingerência judicial sobre políticas públicas viola o princípio da separação dos poderes..
A posição do relator
O desembargador federal João Carlos Mayer Soares, relator do agravo, entendeu que a análise do pedido de efeito suspensivo deve aguardar a manifestação da parte agravada e do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 1.019 do CPC. Em despacho determinou a intimação dos agravados para apresentar resposta no prazo legal. .
Com isso, a decisão da 9ª Vara Federal segue válida por ora, obrigando União, Estado e Município até que o TRF1 delibere, ou não, de forma definitiva sobre a suspensão dos efeitos da tutela de urgência.
PROCESSO: 1026866-86.2025.4.01.0000