A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar se os guardas municipais, que já têm autorização do Supremo Tribunal Federal (STF) para fazer policiamento ostensivo comunitário, também podem entrar em uma residência sem ordem judicial, quando houver suspeita de flagrante delito.
O caso
A discussão começou a partir de uma denúncia anônima de tráfico de drogas. Guardas municipais foram até o endereço e encontraram o morador na calçada, supostamente preparando um cigarro de maconha, que teria sido destruído quando a viatura chegou. Depois disso, os agentes decidiram entrar na casa, onde encontraram entorpecentes e materiais ligados ao tráfico.
A defesa pediu a nulidade das provas, alegando que os guardas não tinham autorização para realizar a busca pessoal e nem a domiciliar. O caso chegou ao STJ por meio de Habeas Corpus.
Divergência entre turmas
O tema foi levado à 3ª Seção porque há divergências dentro do próprio tribunal. Tanto a 5ª quanto a 6ª Turma entendem que a atuação da guarda precisa estar baseada em fundadas razões de crime. Mas a forma de interpretar isso muda:
A 5ª Turma aceita com mais facilidade os motivos reconhecidos pelos tribunais locais. A 6ª Turma costuma ser mais rígida e só admite a atuação da guarda quando há ligação direta com a proteção de bens e serviços municipais. Segundo o ministro Ribeiro Dantas, é preciso uniformizar a jurisprudência para evitar decisões contraditórias.
O limite da atuação
O relator do caso ressaltou que a permissão do STF para que guardas atuem de forma ostensiva não significa que eles podem invadir residências. Essa função, frisou, continua sendo das Polícias Militar e Judiciária, em situações de flagrante ou por ordem judicial.
Na prática, isso pode levar à anulação das provas obtidas dentro da casa do acusado, restando apenas aquelas encontradas na rua.
Jurisprudência do STJ
O STJ tem vasta jurisprudência sobre invasão de domicílio sem mandado. Já foram considerados ilegais os casos baseados apenas em denúncia anônima, fama de traficante, nervosismo, fuga, relatos de vizinhos ou uso de cães farejadores.
Agora, a 3ª Seção terá que dizer até onde vai o “policiamento ostensivo e comunitário” autorizado pelo STF e se ele pode ou não justificar a entrada de guardas municipais em residências sem mandado judicial.
HC 967.966