O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) de recurso especial interposto pela Taurus Helmets Indústria de Capacetes Ltda. A empresa questiona a exigência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes, logo após a edição da Lei Complementar nº 190/2022.
O debate tem impacto direto nas compras realizadas pela internet. Nessas situações, o estado de origem aplica a alíquota interestadual, enquanto o de destino recolhe a diferença até alcançar sua própria alíquota interna. Na prática, se um consumidor de Manaus adquire um capacete de R$ 1 mil em loja paulista, São Paulo retém 12% de ICMS, e o Amazonas exige os 6% restantes para completar a alíquota interna de 18%.
A controvérsia está em saber se os estados poderiam cobrar essa diferença ainda em 2022 ou se deveriam respeitar as cláusulas constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, passando a exigir o tributo apenas em 2023. No Amazonas, a empresa foi derrotada: o TJAM manteve a cobrança imediata.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a questão já se encontra submetida ao Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.266). Para ele, a racionalidade do sistema processual recomenda o sobrestamento e a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de que este ajuste o acórdão local à tese que vier a ser fixada pela Corte Suprema.
Segundo o ministro, o procedimento preserva a economia processual, a segurança jurídica e a uniformidade de entendimentos, evitando decisões dissonantes entre o STJ e o STF. Até lá, permanece válida a decisão do TJAM que havia mantido a exigência do DIFAL em 2022.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 3 de setembro.
Indefinição do STF sobre DIFAL/ICMS paralisa ações; STJ aplica regra em processo do Amazonas
