Motorista consegue rescindir contrato após desastre de Brumadinho mesmo sem estar de serviço no dia

Motorista consegue rescindir contrato após desastre de Brumadinho mesmo sem estar de serviço no dia

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Vale S.A. contra o reconhecimento do direito de um motorista à rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do acidente ocorrido em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019, com o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão. Ele não estava em serviço na hora do desastre. Mas, para o colegiado, isso não afasta a circunstância de o empregado trabalhar em condições de risco à sua integridade física.

A rescisão indireta se assemelha à demissão por justa causa, mas, no lugar do empregado, é o empregador quem comete a falta grave que impede a continuidade da relação de emprego. Uma vez reconhecida, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias a que teria direito no caso de dispensa imotivada.

Trabalhador disse que escapou “por pouco”

O motorista fazia o transporte de empregados para a Vale e havia deixado o serviço pouco antes do rompimento. Na ação trabalhista, ele disse que “se salvou por pouco”, mas passou por momentos de pânico e extremo estresse e que, desde o desastre, não tem conseguido trabalhar normalmente e que o retorno às atividades na área da mina tem trazido grandes problemas emocionais.

Em sua defesa, a Vale disse que o empregado não não estava lotado na Mina do Córrego do Feijão e também não estava presente no momento do rompimento da barragem.

1ª e 2ª graus negaram a rescisão indireta

O pedido de rescisão indireta foi negado no primeiro e no segundo grau. De acordo com a sentença, o motorista, de fato, pode ter enfrentado dificuldades, inclusive psicológicas, por ter perdido colegas de trabalho no acidente. Mas ele mesmo informou, em seu depoimento, que não chegou a se afastar pelo INSS e continuou a trabalhar na mesma linha.

No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que, uma vez comprovado que o empregado permaneceu trabalhando normalmente após o acidente, sem que tenha havido afastamento, não se sustenta a alegação de que ele estaria apto ao retorno às atividades.

Para 3ª Turma, empresa expôs empregado a risco

Para o relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro José Roberto Pimenta, o fato de o motorista continuar trabalhando não impede que se reconheça seu direito de considerar rescindido o contrato e pedir indenização. Ele lembrou que, muitas vezes, as pessoas se vêem na contingência de suportar situações que lhes são prejudiciais e gravosas para manter o emprego, fonte de sustento para si e seus familiares.

Quanto ao fato de o motorista não estar trabalhando no momento do acidente, Pimenta destacou que isso não afasta o reconhecimento da rescisão indireta, tendo em vista que ela decorre das condições de risco à sua integridade física.

A decisão foi unânime.

Processo: 10040-53.2020.5.03.0027

Com informações do TST

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