A 7ª Turma do TRT-2 reformou sentença e decidiu que empregado brasileiro contratado em solo internacional para atuar em navio de cruzeiro estrangeiro, em águas internacionais, está sujeito à legislação do país da bandeira da embarcação — não à brasileira.
O caso envolvia tripulante admitido para trabalhar em navio com bandeira de Malta. Além de a contratação ter ocorrido fora do Brasil, toda a prestação de serviço também aconteceu no exterior. Por isso, o colegiado entendeu que a observância da lei trabalhista brasileira não se justifica.
“A aplicação da legislação de cada país onde o trabalhador estivesse engajado causaria injustificáveis assimetrias no mesmo ambiente de trabalho”, destacou o relator, desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira.
O magistrado fundamentou o voto com base na Convenção nº 186 da Organização Internacional do Trabalho, que define direitos e boas condições laborais para o setor marítimo, e determina a incidência da legislação de onde o navio está registrado (lei do “Pavilhão”). De acordo com o julgador, a convenção é aplicável ao processo, pois o contrato teve início após a norma passar a valer no Brasil.
Ainda, afirmou que entendimento contrário violaria o artigo 178 da Constituição Federal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 210. No julgado, o STF definiu que, no caso de transporte internacional, os acordos estrangeiros feitos especialmente para esse assunto prevalecem sobre as leis brasileiras.
Com isso, os pedidos formulados na ação foram julgados improcedentes e o reclamante foi condenado a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, o pagamento está suspenso, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata de beneficiários da justiça gratuita.
Pendente de julgamento de embargos de declaração.
(Processo 1001842-27.2023.5.02.0061)
Com informações do TRT-2