O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma proprietária de imóveis que se recusou a alugar apartamento a uma mulher transexual por motivações transfóbicas.
A 13ª Câmara de Direito Criminal negou provimento a recurso da defesa e fixou a conduta como crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989, em conformidade com a interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADO 26, que equiparou homotransfobia ao crime de racismo.
O caso
A ré havia sido condenada a um ano de reclusão em regime aberto e dez dias-multa, pena substituída por prestação pecuniária equivalente a 20 salários-mínimos em favor da vítima. As provas consistiram em mensagens de WhatsApp, testemunhos e confissão parcial da acusada, que se referiu à vítima como “homem vestido de forma ridícula” e afirmou que sua presença prejudicaria a imagem do condomínio.
Fundamentação
Segundo o relator, desembargador Luís Geraldo Lanfredi, a negativa de locação teve motivação exclusivamente transfóbica, caracterizando discriminação vedada pelo artigo 5º da Constituição. O voto destacou a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade como fundamentos constitucionais que impõem a repressão penal dessas condutas. O acórdão também citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Proporcionalidade da pena
A Câmara considerou adequada a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, fixada em 20 salários-mínimos, tendo em vista a gravidade da conduta e a capacidade econômica da ré, proprietária de diversos imóveis destinados à locação. O colegiado ressaltou que a medida busca manter o caráter sancionatório da condenação e reparar, em parte, os danos causados à vítima.
Processo n. 1500037-54.2024.8.26.0246