O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a fixação ou majoração do valor de indenizações por danos morais não pode se limitar a invocar critérios genéricos de proporcionalidade e razoabilidade.
É necessário apontar, de forma específica, os elementos que justificam o quantum arbitrado, como a gravidade da conduta, a repercussão do fato, a intensidade do sofrimento, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Para a Corte, a ausência dessa análise configura fundamentação genérica, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Entre os precedentes destacam-se: AgInt no AREsp 1.097.956/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.289.783/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/12/2018; REsp 1.155.202/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/11/2013; AgInt no AREsp 1.282.387/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06/11/2018