A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um mecânico de manutenção industrial. O trabalhador sofreu uma queda de uma escada enquanto realizava serviço em um frigorífico, mas a Justiça do Trabalho entendeu que houve culpa exclusiva da vítima.
De acordo com o processo, o acidente ocorreu em setembro de 2020, quando o empregado foi escalado para realizar uma manutenção corretiva na rede de vapor da caldeira da empresa. A atividade exigia o uso de uma escada extensível de seis metros. Ao descer, o mecânico soltou o cinto de segurança e, ao escorregar do terceiro degrau — a cerca de dois metros do chão — caiu, apoiando todo o corpo no pé direito. Ele sentiu fortes dores no joelho e foi encaminhado para atendimento médico, sendo diagnosticado com entorse no joelho direito.
A empresa alegou que o trabalhador havia recebido treinamento para trabalho em altura e que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), incluindo o cinto de segurança, eram fornecidos regularmente. Afirmou ainda que o acidente decorreu do descumprimento das normas de segurança por parte do próprio empregado, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima e excluiria a responsabilidade da empresa. A perícia reconheceu o nexo entre o acidente e a lesão no joelho, mas também apontou que o trabalhador admitiu ter retirado o cinto de segurança por conta própria no momento da queda, o que reforça a tese de imprudência.
Segundo o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, “se o infortúnio não ocorreu em razão do risco da atividade — trabalho em altura —, mas teve como única causa a prática de ato inseguro do trabalhador, que reconheceu ter soltado o cinto de segurança para descer da escada, caracteriza-se a culpa exclusiva da vítima e afasta o nexo causal”.
A sentença de 1º Grau, proferida pela juíza Juliana Martins Barbosa, também destacou que a empresa havia cumprido seu dever de orientar o trabalhador sobre os riscos da atividade, conforme estabelece o artigo 157, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dessa forma, foi mantida a decisão que isentou a empresa de responsabilidade civil pelo acidente e negou o pedido de indenização feito pelo empregado.
Processo 0024409-94.2023.5.24.0081
Com informações do TRT-24