Ministro Herman Benjamin indeferiu liminar em habeas corpus, por ausência de ilegalidade manifesta e urgência qualificada no pedido de transferência de Diony Lopes Torres, o “Playboy”
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu pedido de medida liminar no Recurso em Habeas Corpus nº 219.964, mantendo os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que autorizou a transferência do apenado Diony Lopes Torres para unidade do Sistema Penitenciário Federal.
A medida foi requerida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento nos artigos 3º e 4º da Lei nº 11.671/2008, que disciplinam a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, diante da existência de indícios de que o custodiado, mesmo recolhido em presídio estadual, continuaria a exercer funções de liderança em facção criminosa local, coordenando atividades ilícitas como o tráfico de entorpecentes e a prática de homicídios.
Segundo os autos, Diony, também conhecido como “Playboy”, seria um dos principais líderes de organização criminosa que atua em área conflagrada da cidade do Rio de Janeiro, havendo registros de sua suposta participação como mandante de execuções motivadas por disputas territoriais com facções rivais, além de envolvimento em crimes contra agentes estatais de segurança pública.
A defesa alegou a ausência de fundamentos concretos que justificassem a medida extrema, sustentando que o preso não apresenta histórico de faltas disciplinares e que inexiste prova inequívoca de sua atuação como comandante de grupo criminoso, a indicar periculosidade incompatível com o regime prisional estadual.
O ministro Herman Benjamin, no entanto, entendeu que não há, prima facie, qualquer ilegalidade flagrante ou situação de urgência que justifique a concessão da tutela de urgência em sede de habeas corpus. Para o presidente do STJ, a decisão do TRF1 encontra-se devidamente motivada e amparada nos elementos informativos coligidos aos autos.
“Não se evidencia, na presente hipótese, a existência de constrangimento ilegal patente ou teratologia a justificar o deferimento da liminar”, afirmou o magistrado. A análise do mérito do recurso será realizada oportunamente pela Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.