A interrupção reiterada de energia elétrica é indenizável pelos meros reflexos ao consumidor, fixa Justiça

A interrupção reiterada de energia elétrica é indenizável pelos meros reflexos ao consumidor, fixa Justiça

A interrupção prolongada e reiterada no fornecimento de energia elétrica, que acarreta reflexos negativos à vida cotidiana do consumidor, por si só, caracteriza dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, fixou o Juiz Bruno Rafael Orsi ao julgar causa contra a Amazonas Energia.

Segundo os autos, no final de maio de 2022, os consumidores do município de Humatiá enfrentaram longos períodos de oscilação e ausência total de energia elétrica, o que foi reconhecido como fato notório e amplamente documentado.

A empresa Amazonas Energia S/A, embora tenha sustentado a necessidade de incluir a geradora VP Flexgen na ação, teve o pedido rejeitado, pois o Juizado entendeu que a concessionária responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, nos termos da responsabilidade objetiva aplicável às relações de consumo.

Na fundamentação, o juiz destacou que a falha na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, “afeta diretamente o cotidiano do consumidor e atinge sua esfera de dignidade”, sendo presumido o dano moral daí decorrente.

“Trata-se de abalo presumido, pois não se exige da parte autora prova de prejuízo emocional ou psicológico. A simples privação de um bem essencial, em contexto de interrupção injustificada e reiterada, já basta para caracterizar o dever de indenizar”, pontuou o magistrado.

Com base nessas premissas, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 4 mil, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a publicação da sentença e juros de mora pela taxa Selic.  

Para o Juiz, em se tratando de serviços públicos essenciais submetidos ao regime de consumo, o abalo moral decorrente da falha de fornecimento não depende de comprovação específica, pois decorre da própria violação ao dever de continuidade do serviço.

Processo n. 0003432-60.2025.8.04.4400

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