O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, a condenação da incorporadora Incorpy Incorporações e Construções S/A ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e à devolução integral dos valores pagos por uma consumidora que teve o imóvel comprado vendido a terceiro, sem aviso prévio ou distrato contratual. A decisão foi proferida no AREsp 2.953.616/AM.
A controvérsia: inadimplemento qualificado e frustração da função existencial do contrato
O caso envolveu o descumprimento de um contrato de promessa de compra e venda firmado em 2010, no qual a autora narrou ter investido mais de R$ 67 mil na aquisição de uma unidade no empreendimento “Smile Village Cidade Nova”, em Manaus. Após anos de tentativas frustradas de resolução amigável, descobriu que seu imóvel havia sido vendido a um terceiro sem distrato formalizado ou notificação.
A sentença, proferida pela 3ª Vara Cível de Manaus, reconheceu que o inadimplemento contratual, agravado por conduta abusiva da incorporadora, gerou dano moral indenizável, pois ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. O Juiz Manuel Amaro de Lima destacou que, ao privar a autora de realizar o sonho da casa própria e frustrar sua legítima expectativa de posse do imóvel, a ré violou direitos da personalidade, em especial a dignidade e a confiança.
TJAM e a distinção entre descumprimento ordinário e dano moral qualificado
O Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou integralmente a sentença, afirmando que o inadimplemento de obrigação contratual, quando acompanhado de conduta abusiva, pode gerar dano moral compensável, sobretudo diante da reiteração da prática no mercado imobiliário. A relatoria coube ao Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, que reforçou a distinção entre “mero inadimplemento” e inadimplemento qualificado, este último dotado de intensidade suficiente para romper o equilíbrio psicológico do consumidor e ensejar reparação extrapatrimonial.
STJ confirma entendimento: ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 7
Ao negar seguimento ao recurso da incorporadora, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que a empresa não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo. Invocando a jurisprudência consolidada da Corte e a aplicação da Súmula 7/STJ, o relator considerou incabível reexame de fatos e provas na via especial, mantendo, assim, a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.
NÚMERO ÚNICO:0716311-05.2021.8.04.0001