A Vara Única de Manoel Urbano, no Acre, anulou a cobrança de mais de R$ 1,5 milhão em débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2017 a 2020, declarando a inexistência de fato gerador e reconhecendo também a prescrição dos créditos tributários. A decisão foi proferida pelo juiz Zacarias Laureano de Souza Neto, nos autos da ação n.º 0700232-28.2023.8.01.0012.
Na ação, o autor alegou que o imóvel de sua propriedade está situado em área sem infraestrutura urbana e, portanto, não poderia ser enquadrado como zona urbana para fins de cobrança de IPTU. Argumentou ainda que já havia transferido a propriedade do imóvel em 2012 e que os débitos foram lançados posteriormente, sem notificação prévia.
O Município de Manoel Urbano foi citado, mas não apresentou contestação, sendo decretada a revelia. Na sentença, o juiz reconheceu que os elementos trazidos aos autos eram suficientes para julgar a demanda sem necessidade de audiência.
Segundo a decisão, ficou demonstrado que o imóvel não atende aos critérios do art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN), tampouco está inserido em área de expansão urbana prevista em lei municipal:
“Restou incontroverso que o imóvel em questão não possui qualquer dos melhoramentos urbanísticos exigidos pela legislação tributária nacional e/ou faz parte das chamadas ‘zonas urbanas especiais’ ou ‘áreas de expansão urbanas’.”
Além disso, o magistrado reconheceu a prescrição do crédito tributário, destacando que os débitos não foram cobrados no prazo legal de cinco anos:
“Verificando-se ter decorrido mais de cinco anos para a cobrança do crédito relativo ao IPTU, sem o ajuizamento de qualquer execução fiscal até a presente data, impõe-se o decreto de prescrição, na forma do art. 174 do CTN.”
Com base nesses fundamentos, o juiz anulou a totalidade da cobrança de R$ 1.594.496,22, declarou a prescrição quinquenal dos créditos e determinou que o Município se abstenha de cobrar os débitos anulados:
“A presente decisão produz efeitos imediatos, independentemente de trânsito em julgado, ante a natureza declaratória da sentença e a ordem pública das matérias decididas.”
A sentença não fixou custas nem honorários advocatícios.