A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.233), firmou tese no sentido de que o abono de permanência integra a base de cálculo de verbas remuneratórias devidas ao servidor público federal, como a gratificação natalina (13º salário) e o adicional de férias. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.993.530, relatado pela ministra Regina Helena Costa.
Segundo o colegiado, o abono possui natureza remuneratória, pois é pago de forma contínua, regular e vinculada ao exercício do cargo público, integrando-se às demais vantagens permanentes previstas na Lei nº 8.112/1990. A relatora destacou que, por ser pago enquanto perdurar a atividade funcional do servidor que opta por permanecer em serviço mesmo após atingir os requisitos para aposentadoria voluntária, o abono não pode ser considerado verba eventual ou transitória.
“A condição de permanência do servidor na ativa não desconfigura o caráter permanente do abono, que se incorpora à remuneração enquanto durar a relação de trabalho”, afirmou a ministra. Ela esclareceu ainda que o pagamento do benefício se dá sem margem de discricionariedade da Administração Pública, diferentemente de vantagens como auxílio-moradia, adicional de insalubridade e horas extras.
Com a fixação da tese sob o rito dos repetitivos, o entendimento deverá ser aplicado de forma uniforme por todos os tribunais do país, retomando o curso dos processos que estavam sobrestados aguardando definição da controvérsia.
O entendimento consagra jurisprudência consolidada no próprio STJ e na Turma Nacional de Uniformização (TNU), que já reconheciam o caráter remuneratório do abono de permanência há mais de uma década. Assim, nos termos dos artigos 63 e 76 da Lei nº 8.112/1990, o benefício deve ser incluído no cálculo do valor correspondente ao terço de férias e ao décimo terceiro salário.
REsp 1.993.530.