Certidões imobiliárias antigas e de acesso público não são consideradas prova em ação rescisória

Certidões imobiliárias antigas e de acesso público não são consideradas prova em ação rescisória

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou uma ação rescisória em que a credora alegava ter descoberto um documento que comprovaria indícios de fraude patrimonial. No entanto, o colegiado entendeu que os documentos não atendem aos critérios de “prova nova”, por serem públicos, acessíveis e anteriores ao ajuizamento da ação inicial.

Imóvel adquirido por procurador levantou suspeitas de fraude

O processo teve início após a Justiça do Trabalho isentar um suposto sócio de uma empresa devedora de responder pela dívida com seu próprio patrimônio. A decisão reconheceu que ele atuava apenas como procurador ou administrador da empresa, sem vínculo societário, e, portanto, não poderia responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas trabalhistas.

Depois do trânsito em julgado, a credora alegou ter identificado indícios de fraude à execução. Para isso, apresentou certidões de imóveis registrando que o procurador havia adquirido bens e os destinado a usufruto vitalício dos verdadeiros sócios da empresa. A intenção era demonstrar que ele teria agido como “laranja” para ocultar o patrimônio da devedora.

Documentos antigos e públicos não são considerados prova nova

Ao analisar o recurso da credora, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, constatou que as certidões são de meados de 2000, ou seja, anteriores à ação trabalhista original, proposta em 2010, e poderiam ter sido obtidas e apresentadas naquele momento. Segundo ela, não se trata de documento novo que justificaria a ação rescisória, uma vez que as certidões estavam disponíveis em cartórios e tratavam diretamente do cerne da discussão – a suposta relação do procurador com os sócios da executada.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-2060-47.2012.5.02.0000

Com informações do TST

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