Banco é condenado por danos morais após encerramento indevido de conta de cliente

Banco é condenado por danos morais após encerramento indevido de conta de cliente

Uma instituição financeira foi condenada a pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais a cliente que teve sua conta corrente encerrada de forma unilateral e sem justificativa adequada. A decisão foi mantida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, que rejeitou recurso apresentado pelo banco e confirmou a sentença de primeira instância.
O caso teve início quando o cliente recebeu um PIX em sua conta, que foi posteriormente contestado pelo remetente. Após análise do sistema bancário, o valor foi liberado normalmente ao destinatário, mas, no dia seguinte, o banco comunicou por e-mail o encerramento da conta sob a justificativa de “desinteresse comercial”. No processo, o cliente relatou que, ao tentar acessar sua conta, já estava com o acesso bloqueado, sem qualquer aviso prévio ou possibilidade de defesa.
Ao analisar o caso, o juiz relator José Conrado Filho entendeu que, como o cliente utilizava a conta tanto para fins pessoais quanto empresariais, o bloqueio repentino causou transtornos significativos em sua vida financeira. À luz do

Código Civil, o magistrado também afirmou que o banco agiu de forma abusiva e em desacordo com as normas do Banco Central, especialmente a Resolução nº 4.753/2019, que exige justificativa clara e comunicação adequada antes do encerramento de contas.

O acórdão destacou ainda que o encerramento imediato, sem permitir ao consumidor adotar medidas corretivas, feriu princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos.
“O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a simples notificação unilateral, com indicativo genérico de desinteresse comercial, não configura justo motivo a autorizar o encerramento de conta-corrente, sobretudo porque os contratos celebrados devem observar os limites da boa-fé objetiva e da função social, conforme estabelece o art. 421/CC, conquanto a liberdade contratual não pode ser considerada de forma isolada por uma das partes, em detrimento da outra, tal qual se deu no caso dos autos”, destacou o relator do processo.
Além da indenização, o banco também foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% da condenação.
Com informações do TJ-RN

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