É vedado à Administração Pública adotar conduta contraditória, especialmente quando frustra direitos funcionais cuja concretização depende de atos que ela própria deixou de realizar. Configura comportamento inadmissível a omissão do Estado na realização de avaliações de desempenho exigidas por lei, seguida da recusa à progressão funcional sob o pretexto da ausência dessas mesmas avaliações. Tal conduta caracteriza violação ao princípio da confiança legítima e justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Foi com esse contexto que a Juíza Etelvina Lobo Braga, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Manaus, julgou parcialmente procedente a ação movida por uma técnica de patologia clínica da Secretaria de Estado da Saúde (SES-AM), para reconhecer seu direito à progressão funcional na carreira, com efeitos retroativos e pagamento das diferenças remuneratórias.
A servidora alegou que, embora tenha ingressado no cargo público em 2017, ainda permanecia injustificadamente na Classe A, Referência 1, contrariando os critérios objetivos previstos na Lei Estadual nº 3.469/2009, que regulamenta o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores da saúde. Segundo a legislação, é assegurada progressão horizontal a cada dois anos, mediante avaliação de desempenho.
Na sentença, a magistrada afastou a alegação do Estado do Amazonas de que a promoção depende de discricionariedade administrativa, reafirmando que, preenchidos os requisitos legais, a progressão é direito subjetivo do servidor e deve ser implementada mediante ato vinculado. Conforme destacou, a ausência de avaliação de desempenho por omissão do ente público não pode ser utilizada em prejuízo do servidor.
“Não é razoável que o requerido se aproveite de sua inércia em proveito próprio de forma a prejudicar a servidora autora”, asseverou a juíza, citando precedentes do próprio TJAM e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1075).
Com base na documentação constante dos autos, especialmente a ficha funcional da autora, o juízo reconheceu o direito à progressão até a Classe A, Referência 3, desde a conclusão do estágio probatório (fevereiro de 2020), determinando que o Estado proceda à atualização funcional no prazo de 30 dias, além do pagamento das verbas salariais retroativas, corrigidas pela taxa Selic, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em relação ao pedido de pagamento de reajustes salariais com base nas Leis Estaduais nº 4.852/2019, 5.771/2022 e 5.928/2022, a juíza entendeu que se tratam de reajustes específicos e não revisão geral anual, estando sua implementação condicionada ao cumprimento dos limites fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Complementar Estadual nº 198/2019, razão pela qual indeferiu esse pleito.
Por fim, o juízo também negou o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar violação aos direitos da personalidade da servidora, ressaltando que o mero atraso em promoção funcional, sem prova de abalo moral efetivo, não enseja reparação extrapatrimonial.
A sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação em favor da autora, e também atribuiu à parte autora os honorários devidos em razão dos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade está suspensa por força da gratuidade de justiça.
Processo nº 0036230-89.2025.8.04.1000 – Justiça Estadual do Amazonas.