Indústria terá de indenizar motorista que pernoitava no baú do caminhão

Indústria terá de indenizar motorista que pernoitava no baú do caminhão

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da A M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, de Viana (ES), e manteve a obrigação de indenizar um motorista que tinha de pernoitar na cabine do caminhão, junto com as mercadorias. Para o colegiado, os fatos registrados no processo demonstram ofensa à dignidade do trabalhador.

Motorista manifestou preocupação com segurança

Na função de auxiliar de entregas, o motorista disse que a empresa nunca lhe pagou um valor suficiente para que pudesse ter um lugar para dormir. Ele também alegou preocupação com sua segurança, uma vez que, além de não haver espaço destinado a descanso, o caminhão dormia abastecido de mercadorias, inclusive na cabine.

A empresa, em sua defesa, disse que o motorista, na maior parte do contrato de trabalho, só fez entregas em Vitória e arredores, sem a necessidade de dormir fora de casa. Sustentou ainda que pagava valor adicional a título de ajuda de custo para hospedagem.

TRT viu negligência em relação à saúde e à segurança no trabalho

A 2ª Vara do Trabalho de Vitória rejeitou o pedido do empregado, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, o trabalhador não tinha condições adequadas de repouso, condição essencial à sua saúde orgânica. A decisão aponta ainda que a falta de descanso noturno afetava não só a segurança do empregado, mas também a da coletividade, em razão da atividade de motorista. A empresa foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 25 mil e recorreu ao TST.

Para 1ª Turma, houve lesão a direitos de personalidade

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, explicou que, em regra, o TST entende que o fato de o motorista pernoitar na cabine do caminhão, isoladamente, não dá direito à indenização por dano extrapatrimonial. No caso, contudo, as premissas delineadas pelo TRT, principalmente o fato de que o trabalhador pernoitava no baú do caminhão em cima das mercadorias, são suficientes para demonstrar a efetiva lesão aos direitos da personalidade, dando causa à indenização.

Processo: RR-1184-25.2019.5.17.0002

Com informações do TST

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