A Justiça do Amazonas condenou, solidariamente, a Gonder Incorporadora Ltda. e a Construtora Aliança Ltda. ao pagamento de indenização de R$ 52.300,00 a duas consumidoras por danos materiais e morais decorrentes de infiltrações crônicas e mofo no apartamento adquirido num imóvel em Manaus.
A decisão é da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da capital, com base na sentença proferida nos autos nº 0659681-31.2018.8.04.0001, do Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho.
De acordo com o documento, logo após a entrega do imóvel, surgiram infiltrações na suíte máster e no escritório dos adquirentes, resultando em perda de móveis, reformas e riscos à saúde dos moradores. Mesmo após notificações, as rés não sanaram os defeitos de forma eficaz.
Ao analisar o caso, o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de suspensão do processo em razão da recuperação judicial da construtora. Reconheceu que a Construtora Aliança integra o mesmo grupo econômico da incorporadora, o que, segundo ele, “atrai a aplicação do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor”.
O magistrado também rechaçou a alegação de decadência, ao considerar que os defeitos são vícios ocultos de natureza redibitória, com manifestação progressiva após o uso do bem. Segundo a sentença, “o prazo decadencial inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente”, em conformidade com os arts. 441 e 445 do Código Civil e com a jurisprudência consolidada.
O laudo pericial confirmou a má execução da fachada do edifício, com desníveis, rejuntamento deficiente e placas cerâmicas mal instaladas, permitindo infiltrações que comprometeram a habitabilidade do imóvel. O juiz reconheceu a responsabilidade objetiva das rés, nos termos do art. 14 do CDC, e fixou o valor de R$ 32.300,00 pelos danos materiais, abrangendo reforma dos cômodos e substituição dos móveis atingidos pelo mofo.
Quanto ao dano moral, fixado em R$ 20.000,00, o juiz destacou que a frustração de expectativa legítima e o descaso da construtora comprometeram diretamente o bem-estar e a dignidade das consumidoras:
“A frustração da legítima expectativa de aquisição de um imóvel em condições plenas de uso, somada ao descaso da construtora, configura violação aos direitos da personalidade, especialmente ao direito à moradia digna.”
As empresas também foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A sentença é passível de recurso.
Processo n. 0659681-31.2018.8.04.0001