Técnica em enfermagem tem confirmada sua condição de PCD para concorrer a vaga no Hospital de Clínicas

Técnica em enfermagem tem confirmada sua condição de PCD para concorrer a vaga no Hospital de Clínicas

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu o pedido de uma técnica de enfermagem para ser reincluída em concurso público, nas vagas destinada a pessoas com deficiência (PCD). A sentença, da juíza Clarides Rahmeier, foi publicada no dia 7/6.

A autora relatou que fez sua inscrição no concurso público do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, regulamentado pelo Edital 03/2022. Ela informou ter apresentado, na inscrição, documentos comprobatórios da sua deficiência, como audiometrias e laudo médico, atestando perda auditiva bilateral moderada. A Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Faurgs), banca organizadora do certame, analisou a documentação e deferiu a inscrição.

A candidata passou pelas etapas de prova escrita e avaliação de títulos, sendo convocada para o exame médico, com a realização de uma nova audiometria, prevista no Edital. Contudo, foi indeferida a sua condição de PCD, sob a alegação de que os resultados do exame constataram tratar-se de perda auditiva leve, o que não caracteriza deficiência.

O Hospital informou que a autora teria apresentado resultados abaixo do limite legal para enquadramento da deficiência, que está previsto em 41 decibéis (dB). Foi realizada, então, perícia judicial, que concluiu que a perda auditiva da candidata é moderada. O resultado foi de 40 dB.

A perita nomeada esclareceu que a norma técnica internacional admite variações de até 5 dB, “não se podendo afastar a condição de deficiência auditiva com base em tal diferença mínima”.

A autora usa próteses auditivas, fornecidas pelo Sistema Único de Saúde, além de ter apresentado laudos e exames anteriores ao concurso, realizados entre 2021 e 2023, com medições que superaram o limite de 41dB.

“As provas documentais são consistentes entre si e convergem com o resultado da perícia judicial, que concluiu pela existência de perda auditiva neurossensorial bilateral moderada e pela necessidade de uso contínuo de aparelho auditivo, com limitação auditiva relevante para os fins legais. (…) impõe-se reconhecer que a autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência auditiva, tendo sido indevida sua exclusão do certame”, concluiu a magistrada.

O processo foi julgado parcialmente procedente, sendo indeferido o pedido de indenização por danos morais. O Hospital de Clínicas deverá restabelecer a candidata no concurso, na condição de PCD, garantindo a sua nomeação em caso de convocação.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com informações do TRF4

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