INSS terá que indenizar por suspensão irregular de benefício assistencial no Amazonas

INSS terá que indenizar por suspensão irregular de benefício assistencial no Amazonas

Turma Recursal reconhece omissão do INSS em reativar benefício assistencial e fixa dano moral a menor em situação de vulnerabilidade.  Beneficiário do BPC/LOAS teve o benefício assistencial suspenso indevidamente pelo INSS, apesar de sentença judicial transitada em julgado que havia determinado sua concessão. A autarquia não notificou o autor, que permaneceu por meses sem receber os valores, em violação à coisa julgada e em prejuízo à sua subsistência.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e Roraima reconheceu que a demora injustificada do INSS na reativação de benefício assistencial a um menor de idade,  em Manaus, ultrapassou os limites do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Com critérios proporcionais e razoáveis, os danos foram fixados em R$ 6 mil. 

O relator, Juiz Federal Marcelo Pires Soares, destacou que a responsabilidade civil da autarquia decorreu da omissão administrativa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, além de que, em harmonia com o Tema 182 da TNU, a demonstração de situação excepcional que enseja a reparação restou configurada.  A hipótese não é de reparação presumida, mas decorrente dos fatos lesivos. 

No caso concreto, o magistrado reconheceu que a vulnerabilidade do beneficiário — menor impúbere, sem qualquer renda durante seis meses —, a ausência de justificativa do INSS para a suspensão e a necessidade de impetração de mandado de segurança,pelo autor, revelaram situação abusiva e lesiva.

A sentença de origem já havia reconhecido que o autor permaneceu sem meios de subsistência ou tratamento de saúde, dependendo de terceiros, e considerou que o dano extrapatrimonial decorreu das consequências dramáticas da omissão administrativa.

Com a confirmação do evento danoso e do abalo moral, a Turma Recursal entendeu que a quantia de R$ 6 mil deveria ser estipulada para a hipótese examinada. Levou-se em conta o valor da prestação assistencial e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

PROCESSO: 1027338-61.2023.4.01.3200

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