A Justiça Federal no Amazonas afastou a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de uma segurada e atribuiu exclusivamente à Confederação Nacional dos Agricultores Familiares (CONAFER) o dever de restituir os valores cobrados sem autorização, além de indenizar a autora por danos morais.
A decisão do Juiz Érico Rodrigo Fretias Pinheiro, da SJAM, aplica a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 183, segundo a qual o INSS só responde civilmente quando há negligência ou omissão injustificada na fiscalização de consignações fraudulentas.
No processo nº 1019350-52.2024.4.01.3200, ficou comprovado que a autora, aposentada por idade, sofreu descontos mensais de R$ 36,96 desde agosto de 2023, vinculados à CONAFER, sem ter autorizado filiação ou contribuição à entidade. Apesar de citada, a confederação não apresentou provas da adesão da segurada, sendo reconhecida a inexistência do débito.
O juiz destacou que, no caso concreto, o INSS apenas processou os dados enviados pela associação, não havendo falha ou omissão que justificasse sua responsabilização. Assim, a condenação por restituição dos valores e pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais foi imposta exclusivamente à CONAFER.
A decisão também reconheceu a perda de objeto quanto à tutela antecipada, já que os descontos cessaram em agosto de 2024, e concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita, afastando a incidência de custas e honorários. O autor recorreu, e pede a responsabilização do INSS. O caso será reexaminado pela Turma Recursal Federal.
PROCESSO: 1019350-52.2024.4.01.3200