TJAM: O fato de servidor ser cedido para outro órgão não implica a vacância indicada por candidato

TJAM: O fato de servidor ser cedido para outro órgão não implica a vacância indicada por candidato

Nos autos do processo 4006879-35.2021.8.04.0000, em mandado de segurança impetrado por Aurenizia Gomes Nogueira contra o Estado do Amazonas, o Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu que a Impetrante tinha apenas mera expectativa de nomeação, pois, aprovada fora do número de vagas no edital, não demonstrou direito líquido e certo que a amparasse no pedido via writ constitucional. O TJAM afastou como pressuposto invocado pela Autora o fato de que candidato já nomeado havia sido afastado para exercer cargo em comissão em outro órgão público. Foi Relatora a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.

“É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstos pelo edital, tem apenas mera expectativa de direito à nomeação”, ressaltou a relatora.

Nos autos de mandado de segurança examinados a impetrante havia sustentado a tese de que terceiro candidato, já nomeado, havia sido deslocado para ocupar outro cargo, e em comissão em  outro órgão público, o que a levava a concluir que lhe assistiria direito líquido e certo à  nomeação.

“O fato do servidor ocupar cargo em comissão, não implica na vacância ou desistência do cargo efetivo, logo a mera expectativa do candidato aprovado fora do número de vagas não se convola em direito líquido e certo”, firmou o julgamento, com a denegação da segurança pretendida.

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