STF valida abordagem da polícia após denúncia anônima e manda reabrir processo por tráfico no Amazonas

STF valida abordagem da polícia após denúncia anônima e manda reabrir processo por tráfico no Amazonas

O Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.550.020/AM, interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), e reconheceu a legalidade de buscas pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima que resultaram na apreensão de entorpecentes, armas e outros objetos relacionados ao tráfico de drogas.

A decisão cassou acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e determinou o retorno dos autos à 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes de Manaus para nova análise da denúncia, vedada a declaração de nulidade das provas produzidas.

O caso e a controvérsia jurídica
A controvérsia teve origem na rejeição de denúncia ofertada contra Jerlison Soares da Silva e Samuel de Souza Ferreira pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), e, quanto a Jerlison, também pelo crime de receptação (art. 180 do Código Penal).

O Juízo de primeiro grau considerou ilícitas as provas obtidas mediante abordagem e entrada domiciliar fundamentadas unicamente em denúncia anônima, sem prévia diligência investigativa ou comportamento suspeito dos acusados.

A decisão de rejeição da denúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e, posteriormente, pelo STJ, que ratificou a ilicitude das provas com fundamento na ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar, em observância ao art. 244 do Código de Processo Penal e à teoria dos “frutos da árvore envenenada” (art. 157 do CPP).

Fundamentos da decisão do STF
Ao julgar o recurso, o Ministro Flávio Dino entendeu que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do STF, especialmente no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando fundada em razões devidamente justificadas a posteriori e indicativas de situação de flagrante delito.

No caso concreto, o relator destacou que os policiais militares receberam denúncia anônima indicando com precisão o endereço e características físicas dos suspeitos, os quais foram encontrados no local.

Durante a abordagem, foram apreendidas porções de droga na posse de um dos acusados, que também confessou guardar entorpecentes e uma motocicleta roubada dentro da residência, autorizando a entrada dos agentes. Na busca domiciliar, foram localizados mais drogas, balança de precisão, armas e outros materiais típicos do tráfico.

Para o relator, houve fundada suspeita e elementos objetivos suficientes para justificar tanto a abordagem quanto o ingresso no imóvel, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP. O Ministro também reafirmou que o recebimento da denúncia exige apenas cognição sumária e que a legalidade das provas deve ser valorada no curso da instrução processual.

Precedentes reforçam entendimento
A decisão fez referência a diversos precedentes recentes do STF em que se reconheceu a validade de buscas e apreensões motivadas por denúncia anônima, desde que acompanhadas de outros elementos de corroboração, como características físicas, comportamentos suspeitos, ou confissões espontâneas dos abordados. Entre eles, destacou-se o julgamento dos Embargos de Divergência no RE 1.472.570 e os recursos ARE 1.493.264, RE 1.498.478, ARE 1.519.940 e ARE 1.475.633.

Determinação final
Com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, o Ministro Flávio Dino deu provimento ao Recurso Extraordinário para reconhecer a licitude das buscas pessoal e domiciliar e determinar o retorno dos autos à 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus, para que seja proferida nova decisão sobre o recebimento da denúncia contra os acusados, ficando vedada nova decretação de nulidade das provas obtidas.

A decisão reforça a posição do STF quanto à preservação da legalidade das provas obtidas em situações de flagrante, desde que observados os critérios objetivos e a posterior validação da diligência policial.

RE 1550020 
Relator(a): Min. FLÁVIO DINO

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