Construção irregular em área de preservação permanente não é insignificante penal, diz TJSP

Construção irregular em área de preservação permanente não é insignificante penal, diz TJSP

Construir casa, lago e piscina em terreno inserido em área de preservação permanente e de proteção de mananciais, sem qualquer licenciamento ambiental é crime, e não é insignificante, definiu a Justiça de São Paulo, em decisão que resultou na condenação de um homem por crime ambiental em Mogi das Cruzes.

A defesa havia sustentado que o impacto ambiental foi reduzido. Entretanto, rejeitando a tese, a decisão condenatória foi parcialmente mantida pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A sentença havia sido proferida pela 2ª Vara Criminal da comarca, sob a relatoria do juiz Davi de Castro Pereira Rio. O réu foi responsabilizado por danificar vegetação e impedir a regeneração natural de área de Mata Atlântica, bioma protegido por legislação específica.

A pena, inicialmente estabelecida, foi redimensionada pelo colegiado para um ano e seis meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo.

Na fase recursal, a defesa sustentou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o impacto ambiental seria reduzido. No entanto, o relator, desembargador Grassi Neto, rejeitou o pedido, destacando que o dano ao meio ambiente não pode ser considerado irrelevante.

“Não se pode admitir que a prática de danos contra o meio ambiente, patrimônio da humanidade, seja considerada insignificante”, afirmou. Para ele, aplicar o princípio da insignificância nesse contexto representaria risco à ordem pública, estímulo à impunidade e afronta ao princípio da legalidade.

Além disso, o magistrado ponderou a existência de circunstância atenuante, prevista na Lei de Crimes Ambientais, considerando o baixo grau de escolaridade do acusado para justificar a redução da pena.

A decisão foi unânime, com votos convergentes dos desembargadores Alcides Malossi Junior e Silmar Fernandes.

Apelação nº 0006720-74.2017.8.26.0361 – TJSP

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