Mulher que teve bicicleta roubada enquanto trabalhava em estádio de futebol deve ser indenizada

Mulher que teve bicicleta roubada enquanto trabalhava em estádio de futebol deve ser indenizada

Uma mulher que teve sua bicicleta roubada dentro das dependências da Arena Castelão, em Fortaleza, tem o direito de ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais e R$ 1.188,51 por danos materiais, considerando o valor do veículo. O caso ocorreu enquanto ela prestava serviço para o estádio.

Segundo os autos, a mulher foi contratada por uma empresa terceirizada para prestar serviço de caixa em um bar na Arena Castelão no dia 10 de abril de 2024. Ao chegar no local, ela deixou a bicicleta dentro do estacionamento, trancada, como já havia feito em outras vezes em que trabalhou lá. Ao retornar no fim da noite, não a encontrou mais.

Ao solicitar acesso às câmeras de segurança, os seguranças do estacionamento negaram, e alegaram não ter responsabilidade sobre o objeto. Inconformada, a mulher ingressou com ação (nº 3018789-14.2024.8.06.0001) no Judiciário pleiteando o ressarcimento do valor da bicicleta, de R$ 1.188,51, além de danos morais de R$ 10 mil.

Na contestação, o Estado do Ceará sustentou que a conduta fora praticada por terceiro, pessoa estranha aos quadros da Administração Pública, motivo pelo qual não haveria nexo causal de responsabilidade pelo furto do veículo.

No último dia 23 de janeiro, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, julgou parcialmente procedente o pedido e determinou o pagamento de indenização moral de R$ 3 mil, conforme explicado na sentença. “Restaram evidenciados seus elementos configuradores, tendo em vista que o bem furtado (bicicleta) se destinava ao próprio meio de locomoção da parte autora para ir e voltar ao trabalho, além de verificar-se que a parte autora intentou, por diversos meios, obter solução ao problema com a disponibilização das imagens do circuito interno de segurança, o que não foi cumprido pela parte ré.”

Além disso, a decisão considerou “que os agentes estatais deixaram de praticar atosque deles se podia exigir, levando-se em conta a necessária razoabilidade, a caracterizar a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, quais ensejam, por via de consequência, o dano ao particular”, razão pela qual determinou a quantia de R$ 1.188,51 de reparação material.

Com informações do TJ-CE

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