Acelerar mais o carro ao ver a viatura não dá justa causa para abordagem, diz STJ

Acelerar mais o carro ao ver a viatura não dá justa causa para abordagem, diz STJ

O simples fato de uma pessoa aumentar a velocidade do veículo que conduz ao perceber a presença da polícia não configura manifesta atitude suspeita a justificar a busca pessoal e a abordagem veicular.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das provas obtidas por policiais que, durante patrulhamento de rotina, decidiram abordar um veículo.

No primeiro momento, nada foi encontrado. Durante a abordagem, o celular do suspeito tocou e os policiais atenderam à ligação. O desenrolar dos fatos levou à descoberta de entorpecentes no interior do veículo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válida a justificativa para a abordagem. Os policiais faziam patrulha e perceberam que outro veículo aumentou a velocidade, o que configurou atitude suspeita.

Segundo o TJ-SP, não se tratou apenas em intuições e impressões subjetivas da autoridade policial, já que o suspeito “tentou se evadir quanto avistou a viatura, imprimiu velocidade, tentando se desvencilhar da viatura e fugir”.

Nem mesmo a ligação telefônica atendida pelos policiais maculou a ação, segundo o tribunal paulista, pois a atitude não se confunde com a interceptação telefônica.

Fundada suspeita nenhuma

Relatora do Habeas Corpus, a ministra Daniela Teixeira observou que a ação policial é nula desde o primeiro momento. Para ela, não houve indicação de qualquer atitude concreta que indicasse estar o paciente na posse do material ilícito.

“O simples fato de o agente ter aumentado a velocidade do veículo que conduzia ao perceber a presença da polícia não configura manifesta atitude suspeita a justificar a busca pessoal do agravado e a abordagem veicular, nas quais, no primeiro momento, nada foi encontrado.”

A ação de atender o celular também gera provas ilícitas. Nada de ilegal tinha sido encontrado até aquele momento e o suspeito sequer estava preso. A ação dependeria de autorização judicial prévia, segundo a ministra.

“Percebe-se, então, que a descoberta da droga somente ocorreu após e em razão da ligação telefônica feita para o aparelho de celular do paciente, atendida pelo policial. Ora, o artigo 5º, XII, da Constituição Federal, consagra o direito ao sigilo das comunicações telefônicas”, disse. A votação foi unânime.

HC 896.216
Com informações do Conjur

 

Leia mais

Plataforma Serasa Limpa Nome não equivale à negativação e não gera dano moral, reforça Justiça

A inclusão de pendência financeira em plataformas de negociação de dívidas, como o Serasa Limpa Nome, não configura, por si só, inscrição em cadastro...

STF: Direito à promoção garantida em mandado de segurança não serve à discussão em ação de cobrança

Ao negar seguimento à reclamação constitucional apresentada por policial militar contra decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas, o ministro Cristiano...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes decreta prisão domiciliar de Bolsonaro

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decretou nesta segunda-feira (4) a prisão domiciliar do ex-presidente...

Plataforma Serasa Limpa Nome não equivale à negativação e não gera dano moral, reforça Justiça

A inclusão de pendência financeira em plataformas de negociação de dívidas, como o Serasa Limpa Nome, não configura, por...

Sanção americana a Moraes provoca impasse entre bancos e suscita debates jurídicos

A inclusão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), na lista de sanções da Lei Magnitsky,...

STF: Direito à promoção garantida em mandado de segurança não serve à discussão em ação de cobrança

Ao negar seguimento à reclamação constitucional apresentada por policial militar contra decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais...