Sucessivos atrasos no pagamento de salários constitui-se em ato ilícito do empregador que contribui diretamente para que o trabalhador, no caso dos autos, o servidor público Alzir de Oliveira Monteiro, do Município de Coari, tenha acolhida a pretensão não somente da cobrança judicial, em face do devedor, no caso a Prefeitura daquele município, mas também de consequentes danos morais que são reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nos autos do processo nº 0000284-05.2019.8.04.3401, foi mantida sentença do magistrado da 1ª. Vara de Coari que acolheu a pretensão do servidor contra o ente municipal, determinando o pagamento de verba remuneratória em atraso, e estipulando o valor da indenização por danos morais. Foi Relator, o Desembargador Cláudio Ramalheira Roessing.
A jurisprudência brasileira tem se direcionado no entendimento de que sucessivos atrasos no pagamento de salários corresponde a ato ilícito do empregador que contribui diretamente para que o prejudicado tenha apuros financeiros, que não devam ser tolerados pelo Poder Judiciário, quando a questão é levada à apreciação e julgamento.
Consta na decisão, que, inegavelmente, atrasos em salário tragam reflexos negativos sobre a vida do funcionário, com angústia, desgosto e desgaste emocionais de toda ordem – o que autoriza a se concluir, nessa circunstância, ser passível de indenização.
Dispôs a ementa do julgado que ‘na ação de cobrança e de indenização por danos morais, evidenciando-se o atraso no pagamento de verba remuneratória, impõe-se a consequente indenização por danos morais, reconhecidamente devidos, impondo-se manter a sentença, que, em primeiro grau, firmou o direito à indenização.
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