Excesso na execução de dívida requer a comprovação do abuso na cobrança

Excesso na execução de dívida requer a comprovação do abuso na cobrança

Em decisão proferida pelo juiz federal substituto Diogo da Mota Santos, a Justiça Federal, no Pará, confirmou a cobrança de valores devidos à Caixa Econômica Federal (CEF) em uma ação monitória.

O caso envolveu um contrato de empréstimo no valor atualizado de R$ 80.285,28, com uma defesa apresentada pela Defensoria Pública da União (DPU), que atuou como curadora especial do réu, levantando questões sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a cumulação de encargos.

A DPU argumentou que a cobrança realizada pela CEF era abusiva, destacando a inclusão de encargos financeiros inadequados, como a comissão de permanência. No entanto, a Caixa refutou essas alegações, demonstrando que não aplicou a referida comissão, ajustando os cálculos para incluir apenas juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O magistrado salientou que, embora a comissão de permanência seja tema recorrente nos tribunais, a Caixa adequou os encargos conforme as orientações do STJ, afastando a alegação de abusividade.

O juiz destacou também os limites da atuação da Defensoria Pública da União quando exerce a função de curadora especial, conforme o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A defesa, por ser genérica, não apresentou elementos específicos ou cálculos que comprovassem a alegada abusividade da cobrança. Em razão disso, o magistrado considerou que a ausência de uma contestação mais detalhada inviabilizou uma análise concreta sobre o suposto excesso de execução.

Diante dos fatos, a decisão confirmou a procedência da ação monitória, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, apto a gerar a execução forçada dos valores devidos. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida.

A sentença ressalta a importância de uma defesa substancial nos casos de ação monitória, evidenciando que a atuação genérica pode não ser suficiente para reverter decisões em favor do credor.

NÚMERO ÚNICO: 1000065-96.2018.4.01.3907

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