Excesso na execução de dívida requer a comprovação do abuso na cobrança

Excesso na execução de dívida requer a comprovação do abuso na cobrança

Em decisão proferida pelo juiz federal substituto Diogo da Mota Santos, a Justiça Federal, no Pará, confirmou a cobrança de valores devidos à Caixa Econômica Federal (CEF) em uma ação monitória.

O caso envolveu um contrato de empréstimo no valor atualizado de R$ 80.285,28, com uma defesa apresentada pela Defensoria Pública da União (DPU), que atuou como curadora especial do réu, levantando questões sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a cumulação de encargos.

A DPU argumentou que a cobrança realizada pela CEF era abusiva, destacando a inclusão de encargos financeiros inadequados, como a comissão de permanência. No entanto, a Caixa refutou essas alegações, demonstrando que não aplicou a referida comissão, ajustando os cálculos para incluir apenas juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O magistrado salientou que, embora a comissão de permanência seja tema recorrente nos tribunais, a Caixa adequou os encargos conforme as orientações do STJ, afastando a alegação de abusividade.

O juiz destacou também os limites da atuação da Defensoria Pública da União quando exerce a função de curadora especial, conforme o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A defesa, por ser genérica, não apresentou elementos específicos ou cálculos que comprovassem a alegada abusividade da cobrança. Em razão disso, o magistrado considerou que a ausência de uma contestação mais detalhada inviabilizou uma análise concreta sobre o suposto excesso de execução.

Diante dos fatos, a decisão confirmou a procedência da ação monitória, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, apto a gerar a execução forçada dos valores devidos. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida.

A sentença ressalta a importância de uma defesa substancial nos casos de ação monitória, evidenciando que a atuação genérica pode não ser suficiente para reverter decisões em favor do credor.

NÚMERO ÚNICO: 1000065-96.2018.4.01.3907

Leia mais

TJAM investiga magistrado e servidores por paralisação injustificada de recurso

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas determinou a abertura de sindicância para apurar eventual responsabilidade funcional de um magistrado e quatro servidores pela paralisação...

Fachin nega HC e valida reconhecimento fotográfico em processo da chacina do Compaj

Decisão do Ministro Edson Fachin, do STF, inadmitiu o pedido no recurso ordinário em habeas corpus requerido pela defesa de Marcelo Frederico Laborda Júnior,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça do Trabalho condena farmácia por racismo contra funcionária

A Justiça do Trabalho condenou a rede de farmácias Drogasil ao pagamento de uma indenização por danos morais a...

Mauro Cid pede ao STF extinção da pena e devolução de passaporte

A defesa de Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, pediu nesta sexta-feira (12) ao Supremo Tribunal Federal...

Bolsonaro pode ficar inelegível até 2060 após condenação

  O ex-presidente Jair Bolsonaro pode ficar inelegível até 2060 em função da condenação na ação penal da trama golpista. Por...

STF valida aplicação da taxa Selic na correção de dívidas civis

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira (12/9), para confirmar a utilização da taxa Selic...