TJAM diz: Valor de gratificação de cargo em comissão não pode ser incorporado na aposentadoria

TJAM diz: Valor de gratificação de cargo em comissão não pode ser incorporado na aposentadoria

A Corte de Justiça do Amazonas negou mandado de segurança impetrado pela servidora púbica, Maria Célia Viana Cidronio, contra o Governador do Estado do Amazonas e a Fundação Centro de Controle e Oncologia do Estado, FCECON, lavrando decisão dentro dos parâmetros jurídicos indicados pela Relator, Desembargador Wellington José de Araújo, nos autos do processo nº 4000415-92.2021.8.04.0000, com firmação de veredito à unanimidade de votos concluindo sobre a “impossibilidade de incorporação da remuneração do cargo em comissão para fins de aposentadoria”, com a denegação da segurança pleiteada.

A conclusão lançada para o impedimento da concessão da segurança pugnada corresponde à proibição de deferimento de aposentadoria a servidor público com incorporação decorrentes das vantagens do exercício do cargo em comissão, face a impossibilidade da existência de direito adquirido no caso concreto. 

Segundo a EC 20/98 os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão.

Conforme a decisão “ressalte-se que a jurisprudência pátria flui no sentido da impossibilidade da remuneração do cargo em comissão para fins de aposentadoria”, daí que assistiria razão ao Ministério Público, cujo parecer, ao ser ouvido nos autos, fora contrário à concessão do benefício, em posicionamento que encontrou harmonia ante o Tribunal Pleno.

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