TRF: A falta de contemporaneidade na decisão sobre prisão preventiva gera constrangimento ilegal

TRF: A falta de contemporaneidade na decisão sobre prisão preventiva gera constrangimento ilegal

‘A prisão cautelar não é a regra, mas sim a exceção; e deve ser somente decretada em caso de necessidade demonstrada e quando não for possível a adoção de outras providências que atinjam o mesmo desiderato’

Com essa disposição, decisão da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF1 concedeu habeas corpus a um investigado que teve sua prisão preventiva decretada por força da  Operação Greenwashing, instaurada para investigar venda irregular de créditos de carbono na Amazônia.

A Operação mirou uma organização criminosa suspeita de grilagem de terras públicas, fraudes documentais e exploração ilegal de recursos naturais na Amazônia Legal.

No habeas corpus a defesa do Paciente alegou que no caso seriam suficientes para o seguimento das investigações a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão – já que a segregação é exceção no ordenamento jurídico pátrio – dispostas no art. 319 do CPP.  Fez-se observar que os fatos/condutas imputadas contra o Paciente se deram no mínimo 03 anos atrás, inexistindo contemporaneidade que justifica-se a prisão preventiva. 

Entretanto, o juízo de origem fundamentou que a prisão preventiva baseou-se em elementos concretos de gravidade, pontuando que supostamente havia indícios de que o Paciente  contribuia com os ilícitos de regularização de terras “griladas” em favor dos supostos mentores da organização criminosa, indicando a atuação do investigado em regularização de 03 (três) imóveis, entendendo haver a contemporaneidade exigida para o ato cautelar da prisão. 

A Desembargadora discordou. Isso porque a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 
 
Segundo a Relatora, conquanto a demonstração da contemporaneidade não esteja restrita à época da prática do delito, mas na verificação da necessidade no momento do decreto da prisão, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado, a motivação utilizada pelo juízo coator para justificar a decretação de prisão preventiva do paciente não se mostrou dotada de contemporaneidade.
 
A prisão decorreu de Operação da Polícia Federal, realizada em junho de 2024, contra grilagem de terras na Amazônia. Com o habeas corpus houve substituição por medidas cautelares diversas.
 
Processo n. 1003758-65.2024.4.01.3200

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