Médico consegue prorrogação de período de carência do pagamento do Fies

Médico consegue prorrogação de período de carência do pagamento do Fies

A Justiça Federal concedeu a um estudante graduado em medicina a prorrogação do período de carência para pagamento do contrato de financiamento estudantil (Fies). A decisão é do juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba.

O autor da ação atuou no programa de residência do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (PR) e, por isso, alegou que teria direito de não pagar as parcelas do financiamento estudantil. Relata que fez o pedido de extensão de carência via site do Fiesmed – benefício que suspende o pagamento das parcelas de amortização do FIES durante todo o curso de Residência Médica -, mas não obteve retorno.

Em seu pedido inicial, o autor alegou também que durante todo o período de pandemia atuou atendendo pacientes do SUS, em âmbito de Covid-19. Em decorrência disso, solicitou também o abatimento de parcelas.

Ao analisar o caso, o juízo considerou que o período de atuação do autor da ação como médico estava fora do período previsto na lei, não fazendo jus ao benefício de abatimento, negando, portanto, o pedido de abatimento pelos meses em que atuou na linha de frente de combate à pandemia.

No que se refere à carência, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba, apontou os termos da Lei 12.202/10, em que “há um direito subjetivo à extensão do período de carência por todo o período de duração da residência médica ao estudante graduado em medicina que optar por ingressar em programa credenciado em medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde”.

“Como a especialidade cursada pela parte autora está na lista supracitada e o curso está registrado perante o CNRM, faz jus ao benefício”. Com isso, a juíza federal suspendeu a obrigação do autor da ação ao pagamento das parcelas, condicionada, entretanto, à demonstração de mudança de sua capacidade financeira, observado o prazo máximo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da presente decisão”.

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