Candidato aprovado em concurso fora do número de vagas tem mera expectativa de nomeação

Candidato aprovado em concurso fora do número de vagas tem mera expectativa de nomeação

A mera aprovação fora do número de vagas não confere direito líquido e certo à nomeação a cargo público, pois isso cria apenas uma expectativa de direito do candidato. Além disso, a contratação de temporários pela administração pública não deve ser considerada, por si,  ilegalidade suficiente para demonstrar a preterição do candidato. 

No julgamento do recurso, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho dispôs que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público existe quando essa aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital ou quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação ou surgirem novas vagas.

Dispôs-se também que, se aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração,  também é possível avaliar a hipótese de direito à nomeação via Poder Judiciário. Afora essas hipóteses, inexiste permissão para o exame do direito na via jurisdicional. 

Com o voto da Relatora as Câmaras Reunidas do TJAM também deliberaram que  a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos que  porventura estejam regularmente aprovados em concurso público.  

Processo: 4006122-70.2023.8.04.0000

Mandado de Segurança Cível / NomeaçãoRelator(a): Vânia Maria Marques MarinhoComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 14/12/2023Data de publicação: 14/12/2023Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE FISIOTERAPEUTA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA HIPÓTESE DE PRETERIÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA

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