Amazonas tem responsabilidade subsdiária em cobranças movidas contra AmazonPrev

Amazonas tem responsabilidade subsdiária em cobranças movidas contra AmazonPrev

A responsabilidade do Estado quanto ao pagamento de verbas de natureza previdenciária é subsidiária em relação ao AmazonPrev. Isso significa que o Estado está  juridicamente  sujeito ao débito discutido, mas não como devedor principal. O Acórdão foi relatado pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, do TJAM.

Havendo a cobrança de créditos contra o Estado do Amazonas e o AmazonPrev, a responsabilidade do Estado quanto ao pagamento de verbas de natureza previdenciária  é subsdiária.  Significa que há sujeição jurídica do Estado como agente ao débito debatido em uma obrigação ante sua inadimplência, porém não como devedor principal.

Tratando-se, pois, de responsabilidade subsidiária, deve a ordem de pagamento ir na direção  prévia  do Amazonprev, que é comprometido direta e preferencialmente com o débito, definiu o acórdão

A causa debatida examinou relação jurídica entre um aposentado e o AmazonPrev,l para a qual foi levado o Estado do Amazonas. O Estado sustentou que o AmazonPrev tem personalidade jurídica distinta e autônoma, sem relação jurídica, no caso, com o instituidor, uma vez que o autor pediu em juízo a cobrança de bônus salariais enquanto em atividade. 

No recurso o Goverrno defendeu que no que pesasse a possibilidade de intervenção do Estado do Amazonas no feito essa circunstância não  teria o condão de transmudar sua condição para legitimado passivo ad causam, legitimidade pertencente ao AMAZONPREV, posto se tratar de fundação integrante da administração indireta, com personalidade jurídica própria, bem com autonomia administrativa e financeira, não se confundindo, portanto, com o referido ente público. O recurso foi aceito. 

Processo: 4005594-70.2022.8.04.0000

Leia a decisão: Agravo de Instrumento / Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da ObrigaçãoRelator(a): Flávio Humberto Pascarelli LopesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 23/04/2024Data de publicação: 23/04/2024Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À BONIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PREVISTA EM LEI. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

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