Juiz pratica ato nulo por declarar advocacia predatória ao invés de examinar legalidade da dívida

Juiz pratica ato nulo por declarar advocacia predatória ao invés de examinar legalidade da dívida

Sentença que não guarda correlação com o pedido exposto pelo autor se revela com patente violação a princípios processuais e deve ser declarada nula. Com essa disposição, a Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM aceitou recurso contra sentença que declarou extinto o processo sob o entendiimento  de que o pedido inicial se inseria dentro do âmbito da advocacia predatória, isso sem que na contestação o Banco sequer tenha aventado sobre a hipótese. 

“O limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se sentença citra petita, extra petita e ultra petita e por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisório”, dispôs monocraticamente a Desembargadora. 

“O magistrado não permaneceu adstrito ao pedido deduzido pelo autor com primado de acolher ou não a inexigibilidade do débito, bem como a repetição do indébito e a  indenização por danos morais pretendidos, incorrendo em violação aos do art.141 e 492 do Código de Processo Civil, de forma que a nulidade da sentença é medida a ser imposta”, dispôs.

Na decisão o magistrado havia concluído que seria lícito ao juíz, por averiguar a prática de advocacia predatória, agir de ofício para proteger o sistema jurídico. Assim, declarou extinto o processo sem julgamento do mérito por entender que a causa revelou a prática de advocacia predatória. O autor recorreu. Segundo a Relatora, a sentença sob análise não guardou correlação com os pedidos formulados. Desta forma, declarou nulo o ato processual praticado pelo juiz e determinou o retorno dos autos à origem.   

Processo: 0604251-62.2022.8.04.7500     

Apelação Cível / Cláusulas AbusivasRelator(a): Onilza Abreu GerthComarca: TeféÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 19/04/2024Data de publicação: 19/04/2024

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